- 1 -A amortização e reintegração dos bens, a reavaliação do activo imobilizado e a constituição de provisões serão efectuadas pelo conselho de gerência, com parecer favorável da comissão de fiscalização, de acordo com critérios aprovados pelos Secretários Regionais das Finanças e da tutela, sem prejuízo da aplicabilidade do disposto na lei fiscal.
- 2 -O valor anual das amortizações constitui encargo de exploração e será escriturado em conta especial.
- 3 -A Empresa deve proceder periodicamente a reavaliações do activa imobilizado, em ordem a obter uma mais exacta correspondência entre os valores patrimoniais e contabilísticos.
Artigo 41.º — (Amortizações, reintegrações e reavaliações)
Vigente desde: 03/12/1981
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Em vigor desde 03/12/1981