- 1 -Dos resultados de cada exercício económico serão constituídas ou reforçadas as reservas obrigatórias nos termos do artigo seguinte.
- 2 -Os gestores poderão propor à tutela a retenção parcial ou total na Empresa dos lucros excedentes que se mostrarem necessários à prossecução e expansão dos objectivos empresariais.
- 3 -A proposta de retenção a que se refere o número anterior deverá ser devidamente fundamentada.
Artigo 42.º — (Aplicação de resultados)
Vigente desde: 03/12/1981
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Em vigor desde 03/12/1981