- 1 -É obrigatória a constituição das seguintes reservas:
- a)Reserva geral;
- b)Reserva para investimentos;
- c)Fundo para fins sociais;
- d)Reserva para remuneração do capital estatutário.
- 2 -Constitui reserva geral a parte dos excedentes de cada exercício, nunca inferior a 10%.
- 3 -A reserva geral pode ser utilizada na cobertura de eventuais prejuízos.
- 4 -Constituem a reserva para investimentos, entre outras receitas, as seguintes:
- a)A parte dos resultados apurados que lhe for destinada;
- b)As receitas provenientes de comparticipações, dotações ou subsídios de que a Empresa seja beneficiária e destinados a esse fim;
- c)Os rendimentos especialmente afectos a investimentos.
- 5 -O fundo para fins sociais, fixado em percentagem dos resultados, destina-se a benefícios sociais ou a financiar serviços colectivos aos trabalhadores da Empresa.
- 6 -A margem de autofinanciamento bruto da empresa não poderá exceder a taxa máxima de autofinanciamento bruto definida para os planos plurianuais da Empresa.
- 7 -Para efeito do número anterior, entender-se-á como autofinanciamento bruto o valor das amortizações e dos excedentes retidos líquidos de impostos e como taxa de autofinanciamento bruto o quociente entre o valor de autofinanciamento bruto e o valor do capital estatutário.
Artigo 43.º — (Reservas e fundos)
Vigente desde: 03/12/1981
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Em vigor desde 03/12/1981