- 1 -O capital estatutário poderá ser aumentado por força de entradas patrimoniais do Governo Regional e de outras entidades públicas ou por incorporação de reservas ou por reavaliação do património, precedendo nestes dois últimos casos proposta fundamentada do conselho de gerência.
- 2 -Qualquer modificação do capital estatutário será fixada por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria.
Artigo 7.º — (Modificações de capital estatutário)
Vigente desde: 03/12/1981
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 03/12/1981