Em 1984 nenhum serviço da Região, autónomo ou não, pode adquirir por conta de quaisquer verbas, incluindo as de «Despesas do plano», veículos com motor destinados a transporte de pessoas ou bens sem proposta fundamentada a aprovar pelos Secretários Regionais das Finanças e da tutela.
Artigo 12.º — (Aquisição de veículos com motor)
Vigente desde: 31/12/1983
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 31/12/1983