- 1 -As minutas dos contratos de concessão de obras públicas ou de serviços públicos estão sujeitas à aprovação do Governo Regional; as respeitantes a outros contratos estão sujeitas à aprovação da entidade que tiver autorizado a respectiva despesa.
- 2 -A aprovação da minuta do contrato tem por objectivo verificar:
- a)Se a redacção corresponde ao que se determina na resolução ou no despacho que autorizar a sua celebração e a despesa dele resultante;
- b)Se foram cumpridas as disposições legais e regulamentares aplicáveis à formação do contrato;
- c)Se foram observadas as prescrições legais sobre a realização das despesas públicas.
- 3 -As minutas de contratos que, nos termos do n.º 1, carecem de aprovação do Conselho do Governo Regional deverão ser submetidas à concordância prévia do Secretário Regional das Finanças.
Artigo 21.º — (Aprovação das minutas dos contratos)
Vigente desde: 31/12/1983
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Em vigor desde 31/12/1983