Os contratos de arrendamento de imóveis para instalação de serviços e organismos da Região cuja renda anual não exceda 480 contos carecem da autorização do Secretário Regional das Finanças e os de importância superior ficam sujeitos à autorização do Conselho do Governo Regional.
Artigo 22.º — (Contratos de arrendamento para a instalação de serviços públicos)
Vigente desde: 31/12/1983
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Em vigor desde 31/12/1983