- 1 -O incentivo a conceder reveste a forma de subsídio não reembolsável, correspondente a 45% das despesas elegíveis.
- 2 -A taxa de incentivo referida no número anterior poderá ser acrescida, de forma cumulativa, das seguintes majorações:
- a)5%, no caso de projectos promovidos por jovem empreendedor, nos termos definidos no anexo II;
- b)5%, no caso de projectos que pela sua localização contribuam para o desenvolvimento do meio rural, ou que se situem em parques ou zonas industriais;
- c)5%, no caso de projectos na área da restauração que se enquadrem no artigo 32.º do Decreto Regulamentar n.º 4/99, de 1 de Abril (restaurantes típicos);
- d)5%, no caso de projectos enquadrados nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma, desde que produzam ou comercializem exclusivamente produtos regionais com denominação de origem ou que apresentem certificado de qualidade.
- 3 -Para efeitos da majoração atribuída pela alínea b) do número anterior, devem ser considerados os projectos que obtenham a classificação de Forte ou Muito forte no critério D do anexo I.
- 4 -No caso dos projectos a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, o incentivo a conceder reveste a forma de subsídio não reembolsável, correspondente a 50% das despesas elegíveis.
Artigo 10.º — Natureza e montante do incentivo
Vigente desde: 06/06/2001
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Em vigor desde 06/06/2001