Regulamenta o Subsistema para o Desenvolvimento Local (SIDEL)
Objecto
O presente diploma regulamenta o Subsistema para o Desenvolvimento Local (SIDEL), previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto.
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Âmbito
Promotores
Podem beneficiar dos incentivos previstos neste diploma empresários em nome individual, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, sociedades comerciais, cooperativas e agrupamentos complementares de empresas.
Condições de acesso dos promotores
Condições de acesso dos projectos
Despesas elegíveis
1 - Constituem despesas elegíveis:
a) Construção de edifícios, obras de instalação e remodelação de instalações e outras construções, desde que directamente ligadas ao processo produtivo e às funções essenciais ao exercício da actividade, até ao limite de 60% do investimento elegível;
b) Aquisição de máquinas e equipamentos, designadamente nas áreas de produção, gestão, qualidade, segurança, higiene e ambiente;
c) Aquisição de equipamentos sociais que o promotor seja obrigado a possuir por determinação legal;
c) Aquisição de equipamentos de protecção ambiental, designadamente de tratamento de emissões de resíduos e de introdução de tecnologias eco-eficientes e para a utilização sustentável de recursos naturais;
e) Aquisição de veículos ligeiros mistos e de mercadorias, até ao limite de 15% do investimento elegível, e aquisição de veículos pesados, até ao limite de 30% do investimento elegível, com um máximo de (euro) 37500, à excepção dos projectos de investimento que se desenvolvam nas áreas de actividade incluídas na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º;
f) Aquisição de marcas, patentes, licenças e alvarás;
g) Estudos económicos associados ao projecto de investimento, até ao limite de (euro) 1750;
h) Outros projectos associados ao de investimento, designadamente de arquitectura, engenharia e decoração, com um limite máximo de (euro) 3750;
i) Assistência técnica em matéria de gestão relativa à organização e gestão da produção e modernização tecnológica, incluindo auditorias, fiscalização e diagnósticos associados ao investimento, até ao limite de 10% do investimento elegível, com um máximo de (euro) 5000;
j) Custos e seguros com transporte, montagem e desmontagem dos equipamentos associados ao investimento.
2 - Os projectos referidos no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, devem assumir um carácter não periódico ou contínuo, ficando as respectivas despesas elegíveis limitadas a (euro) 25000, não podendo os encargos com transportes e estadas ultrapassar o montante de (euro) 5000, em condições a definir mediante portaria do Secretário Regional da Economia.
Critérios de elegibilidade dos projectos
Selecção de projectos elegíveis
Natureza e montante do incentivo
Funções das entidades gestoras
As entidades responsáveis pela gestão do SIDEL desempenham as funções de:
Apresentação de candidaturas
Competências dos organismos receptores
São competências dos organismos receptores:
Competências dos organismos avaliadores
Competências do organismo coordenador
Ao organismo coordenador compete:
Comissões locais de selecção
Comissão regional de selecção
Competências de outras entidades
Formalização da concessão do incentivo
Pagamento do incentivo
Obrigações dos promotores
Os promotores ficam sujeitos às seguintes obrigações:
Disposições transitórias
As candidaturas apresentadas no âmbito do SIRAA - Sistema de Incentivos da Região Autónoma dos Açores, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/95/A, de 20 de Fevereiro, que se encontram abrangidas pelo disposto no n.º 3 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, transitam para o SIDEL, para efeitos de cobertura orçamental.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 22 de Março de 2001.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Maio de 2001.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
ANEXO I
Metodologia para a determinação da pontuação dos projectos
1.º
Pontuação dos projectos
A pontuação dos projectos (P) será determinada pela seguinte fórmula:
em que A, B, C e D constituem os seguintes critérios:
A - qualidade da empresa;
B - qualidade do projecto;
C -impacte na economia;
D - localização do projecto.
2.º
Critério A - Qualidade da empresa
A = 0,5 A1 + 0,5 A2
sendo:
A1 = rentabilidade económica;
A2 = autonomia financeira.
(ver quadro no documento original)
(ver quadro no documento original)
3.º
Critério B - Qualidade do projecto
B = 0,6 B1 + 0,4 B2
sendo:
B1 = geração de riqueza;
B2 = contributo para a consolidação financeira.
(ver quadro no documento original)
(ver quadro no documento original)
4.º
Critério C - Impacte na economia
C = 0,3C1 + 0,5C2 + 0,2C3
em que:
C1 = investimento prioritário;
C2 = inovação do investimento, face ao mercado;
C3 = criação de emprego.
A pontuação deste subcritério será em função do peso relativo dos investimentos prioritários sobre o total das despesas elegíveis, nos seguintes termos:
(ver quadro no documento original)
(ver quadro no documento original)
5.º
Critério D - localização do projecto
Este critério mede a contribuição da localização do projecto para o desenvolvimento do meio rural:
Muito forte - D = 100;
Forte - D = 75;
Médio - D = 50;
Fraco - D = 25.
ANEXO II
Majorações do incentivo
A majoração referente a jovem empreendedor depende do preenchimento das seguintes condições: