- 1 -As candidaturas devem ser entregues, em duplicado, nas entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior e instruídas de acordo com um formulário homologado pelo Secretário Regional da Economia.
- 2 -Anualmente, por despacho do Secretário Regional da Economia, serão definidas as fases da candidatura e as respectivas datas limite.
Artigo 12.º — Apresentação de candidaturas
Vigente desde: 06/06/2001
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Em vigor desde 06/06/2001