O presente diploma entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 22 de Março de 2001.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Maio de 2001.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
ANEXO I
Metodologia para a determinação da pontuação dos projectos
1.º
Pontuação dos projectos
A pontuação dos projectos (P) será determinada pela seguinte fórmula:
- a)P = 0,2A + 0,35B + 0,35C + 0,1D, no caso de empresas existentes;
- b)P = 0,45B + 0,45C + 0,1D, nos casos de projectos de criação de novas empresas e de projectos promovidos por empresários em nome individual, que não tenham contabilidade organizada à data da candidatura;
em que A, B, C e D constituem os seguintes critérios:
A - qualidade da empresa;
B - qualidade do projecto;
C -impacte na economia;
D - localização do projecto.
2.º
Critério A - Qualidade da empresa
- 1 -A pontuação do critério A - qualidade da empresa será determinada pela soma ponderada das seguintes parcelas:
A = 0,5 A1 + 0,5 A2
sendo:
A1 = rentabilidade económica;
A2 = autonomia financeira.
- 2 -O subcritério A1 resulta do valor assumido pelo indicador meios libertos líquidos/vendas, nos seguintes termos:
(ver quadro no documento original)
- 3 -O subcritério A2 será calculado tendo por base a noção de autonomia financeira, resultante do rácio capital próprio/activo líquido, nos seguintes termos:
(ver quadro no documento original)
- 4 -Para o cálculo dos subcritérios referidos nos n.os 2 e 3, serão utilizados o balanço e a demonstração de resultados referentes ao final do exercício anterior ao da data da candidatura ou um balanço intercalar reportado a data posterior, desde que ratificado por um TOC ou um ROC.
3.º
Critério B - Qualidade do projecto
- 1 -A pontuação do critério B tem por finalidade avaliar o nível estruturante do investimento na empresa, determinado em função da seguinte fórmula:
B = 0,6 B1 + 0,4 B2
sendo:
B1 = geração de riqueza;
B2 = contributo para a consolidação financeira.
- 2 -O subcritério B1 será medido pelo indicador VAB/investimento elegível, sendo:
(ver quadro no documento original)
- 3 -O subcritério B2 será determinado pela percentagem de novos capitais próprios (podendo incluir até 40% os suprimentos consolidados pelo período de afectação do projecto) relativamente ao investimento elegível, nos seguintes termos:
(ver quadro no documento original)
4.º
Critério C - Impacte na economia
- 1 -A classificação do critério C - impacte na economia será atribuída pela seguinte fórmula:
C = 0,3C1 + 0,5C2 + 0,2C3
em que:
C1 = investimento prioritário;
C2 = inovação do investimento, face ao mercado;
C3 = criação de emprego.
- 2 -O subcritério C1 avalia o projecto tendo em conta o estímulo para a modernização da empresa, considerando-se prioritários os seguintes investimentos:
- a)Organização e gestão;
- b)Qualidade;
- c)Ambiente, segurança e higiene;
- d)Inovação tecnológica, incluindo racionalização energética.
A pontuação deste subcritério será em função do peso relativo dos investimentos prioritários sobre o total das despesas elegíveis, nos seguintes termos:
(ver quadro no documento original)
- 3 -O subcritério C2 mede o grau de inovação do investimento face ao mercado existente do seguinte modo:
- a)Valorização da oferta existente - C2 = 50;
- b)Melhoria e diversificação da oferta - C2 = 75;
- c)Introdução de novos produtos e serviços - C2 = 100.
- 4 -A pontuação do subcritério C3 será atribuída nos seguintes termos:
(ver quadro no documento original)
5.º
Critério D - localização do projecto
Este critério mede a contribuição da localização do projecto para o desenvolvimento do meio rural:
Muito forte - D = 100;
Forte - D = 75;
Médio - D = 50;
Fraco - D = 25.
ANEXO II
Majorações do incentivo
A majoração referente a jovem empreendedor depende do preenchimento das seguintes condições:
- a)Ser pessoa singular com idade compreendida entre os 18 e os 35 anos, até à data de entrada da candidatura, e que pertença à empresa;
- b)Que o jovem empreendedor detenha, directa ou indirectamente, uma participação igual ou superior a 50% no capital social do promotor à data de entrada da candidatura e até dois anos contados da data de celebração do contrato de concessão de incentivo. No caso de 50% ou mais do capital social ser detido por um conjunto de jovens empreendedores, considera-se cumprida esta condição;
- c)Que desempenhe funções executivas na empresa e as mantenha durante, pelo menos, dois anos após a conclusão do projecto;
- d)Não tenha beneficiado de outro projecto, no âmbito do SIDER, no período de dois anos a contar da data de celebração do contrato de concessão de incentivos, de idêntica majoração.