- 1 -São susceptíveis de apoio, no âmbito do SIDEL, os projectos de investimento de criação ou desenvolvimento de pequenas e médias empresas que se desenvolvam em áreas incluídas nas seguintes divisões da Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (CAE - Rev. 2, 1993):
- a)Divisões 10 a 37 (indústria);
- b)Divisão 45 (construção);
- c)Divisões 50 a 52 (comércio), à excepção da subclasse 52310;
- d)Divisão 55 (alojamento e restauração), grupos 553, 554 e 555, à excepção da classe 5551;
- e)Divisão 60 (transportes terrestres, transportes por oleodutos ou gasodutos), subclasses 60220 e 60240;
- f)Divisão 72 (actividades informáticas e conexas);
- g)Divisão 73 (investigação e desenvolvimento);
- h)Divisão 74 (outras actividades de serviços, prestados principalmente às empresas), à excepção da subclasse 74110;
- i)Divisão 90 (saneamento, higiene pública e actividades similares);
- j)Divisão 93 (outras actividades de serviços), classe 9301.
- 2 -Os projectos de investimento que visem a criação de novas empresas enquadrados nas áreas de actividade referidas no número anterior não serão apoiados quando exista oferta local excedentária.
Artigo 3.º — Âmbito
Vigente desde: 06/06/2001
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