Os artigos 92.º, 93.º, n.º 1, 94.º, 96.º, 97.º, 98.º e 100.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/91/A, de 7 de Março, republicado em anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 2/98/A, de 20 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 92.º
Ingresso e acesso em geral
As condições de ingresso e acesso dos funcionários do IGRSS são as estabelecidas nos Decretos-Leis n.os 248/85, de 15 de Junho, 265/88, de 28 de Julho, e 404-A/98, de 18 de Dezembro, e as previstas no presente diploma e na legislação regional e geral complementar.
Artigo 93.º
Pessoal dirigente
- 1 -O pessoal dirigente é provido de acordo com o disposto no estatuto do pessoal dirigente, na respectiva legislação complementar e no presente diploma.
- 2 -...
Artigo 94.º
Pessoal de informática
As condições e regras de ingresso e acesso do pessoal de informática são as definidas no respectivo regime jurídico.
Artigo 96.º
Educador de infância
Os educadores de infância são recrutados e providos nos termos da lei geral, aplicando-se às respectivas carreiras, com as necessárias adaptações, as regras constantes do regime jurídico do pessoal docente.
Artigo 97.º
Técnico profissional de biblioteca e documentação
As condições e regras de ingresso e acesso na carreira de técnico profissional de biblioteca e documentação são as definidas no respectivo regime jurídico.
Artigo 98.º
Assistente de acção educativa
- 1 -O ingresso e acesso na carreira de assistente de acção educativa faz-se de acordo com o disposto na lei geral.
- 2 -O conteúdo funcional da carreira é o constante da Portaria n.º 63/2001, de 30 de Janeiro.
- 3 -Sempre que o número de lugares da carreira de ajudante de creche e jardim-de-infância reduza em uma unidade relativamente ao número de lugares previstos na carreira de assistente de acção educativa, poderá proceder-se ao provimento de igual número nesta carreira.
Artigo 100.º
Técnico profissional de segurança social
- 1 -A carreira de técnico profissional de segurança social integra as categorias de 2.ª classe, 1.ª classe, principal, especialista, especialista principal e coordenador, a que corresponde a escala salarial para o grupo de pessoal técnico-profissional.
- 2 -O ingresso na carreira é condicionado à posse do 12.º ano de escolaridade e à frequência de estágio probatório nos termos de regulamento a aprovar pelos Secretários Regionais Adjunto da Presidência e dos Assuntos Sociais.
- 3 -O acesso na carreira faz-se de acordo com as seguintes regras:
- a)Coordenador da categoria de especialista principal e tesoureiro dos centros de prestações pecuniárias posicionados no 2.º escalão ou superior com um mínimo de três anos classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom;
- b)Técnico profissional especialista principal e técnico profissional especialista, respectivamente de entre as categorias de técnico profissional especialista e técnico profissional principal, com pelo menos três anos na respectiva categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom;
- c)Técnico profissional principal e técnico profissional de 1.ª classe, de entre respectivamente as categorias de técnico profissional de 1.ª classe e técnico profissional de 2.ª classe, com o mínimo de três anos na respectiva categoria classificados de Bom.
- 4 -Compete genericamente ao técnico profissional de segurança social proceder a todas as operações burocráticas relativas ao tratamento da informação necessária ao reconhecimento dos direitos às prestações de segurança social e registos necessários, incluindo a contabilidade, utilizando, para o efeito, meios manuais e informáticos.
- 5 -Ao coordenador compete dirigir as respectivas unidades orgânicas, organizar o trabalho que lhe é atribuído e controlar a qualidade e quantidade do trabalho prestado pelos respectivos subordinados.