Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 9/91/A, de 7 de Março (orgânica do Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social)
Alteração
Os artigos 92.º, 93.º, n.º 1, 94.º, 96.º, 97.º, 98.º e 100.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/91/A, de 7 de Março, republicado em anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 2/98/A, de 20 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 92.º
Ingresso e acesso em geral
As condições de ingresso e acesso dos funcionários do IGRSS são as estabelecidas nos Decretos-Leis n.os 248/85, de 15 de Junho, 265/88, de 28 de Julho, e 404-A/98, de 18 de Dezembro, e as previstas no presente diploma e na legislação regional e geral complementar.
Artigo 93.º
Pessoal dirigente
- 1 -O pessoal dirigente é provido de acordo com o disposto no estatuto do pessoal dirigente, na respectiva legislação complementar e no presente diploma.
- 2 -...
Artigo 94.º
Pessoal de informática
As condições e regras de ingresso e acesso do pessoal de informática são as definidas no respectivo regime jurídico.
Artigo 96.º
Educador de infância
Os educadores de infância são recrutados e providos nos termos da lei geral, aplicando-se às respectivas carreiras, com as necessárias adaptações, as regras constantes do regime jurídico do pessoal docente.
Artigo 97.º
Técnico profissional de biblioteca e documentação
As condições e regras de ingresso e acesso na carreira de técnico profissional de biblioteca e documentação são as definidas no respectivo regime jurídico.
Artigo 98.º
Assistente de acção educativa
- 1 -O ingresso e acesso na carreira de assistente de acção educativa faz-se de acordo com o disposto na lei geral.
- 2 -O conteúdo funcional da carreira é o constante da Portaria n.º 63/2001, de 30 de Janeiro.
- 3 -Sempre que o número de lugares da carreira de ajudante de creche e jardim-de-infância reduza em uma unidade relativamente ao número de lugares previstos na carreira de assistente de acção educativa, poderá proceder-se ao provimento de igual número nesta carreira.
Artigo 100.º
Técnico profissional de segurança social
- 1 -A carreira de técnico profissional de segurança social integra as categorias de 2.ª classe, 1.ª classe, principal, especialista, especialista principal e coordenador, a que corresponde a escala salarial para o grupo de pessoal técnico-profissional.
- 2 -O ingresso na carreira é condicionado à posse do 12.º ano de escolaridade e à frequência de estágio probatório nos termos de regulamento a aprovar pelos Secretários Regionais Adjunto da Presidência e dos Assuntos Sociais.
- 3 -O acesso na carreira faz-se de acordo com as seguintes regras:
- a)Coordenador da categoria de especialista principal e tesoureiro dos centros de prestações pecuniárias posicionados no 2.º escalão ou superior com um mínimo de três anos classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom;
- b)Técnico profissional especialista principal e técnico profissional especialista, respectivamente de entre as categorias de técnico profissional especialista e técnico profissional principal, com pelo menos três anos na respectiva categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom;
- c)Técnico profissional principal e técnico profissional de 1.ª classe, de entre respectivamente as categorias de técnico profissional de 1.ª classe e técnico profissional de 2.ª classe, com o mínimo de três anos na respectiva categoria classificados de Bom.
- 4 -Compete genericamente ao técnico profissional de segurança social proceder a todas as operações burocráticas relativas ao tratamento da informação necessária ao reconhecimento dos direitos às prestações de segurança social e registos necessários, incluindo a contabilidade, utilizando, para o efeito, meios manuais e informáticos.
- 5 -Ao coordenador compete dirigir as respectivas unidades orgânicas, organizar o trabalho que lhe é atribuído e controlar a qualidade e quantidade do trabalho prestado pelos respectivos subordinados.
Aditamento
São aditados ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/91/A, de 7 de Março, com a redacção constante do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/98/A, de 20 de Fevereiro, os artigos 93.º-A e 100.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 93.º-A
Coordenadores gerais
- 1 -Aos coordenadores gerais compete dirigir as respectivas unidades orgânicas, organizar o trabalho que lhes é atribuído e controlar a qualidade do trabalho prestado pelos respectivos subordinados.
- 2 -Os coordenadores-gerais são nomeados em comissão de serviço pelo período de três anos, renovável por iguais períodos, por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
- 3 -A esta nomeação aplicam-se as regras previstas nos n.os 2, 3 e 7 do artigo 18.º, nos artigos 20.º, 22.º e 24.º e no n.º 1 do artigo 32.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho.
- 4 -O recrutamento faz-se de entre as categorias de coordenador e de técnico profissional especialista principal de segurança social, mediante avaliação curricular e entrevista profissional de selecção, nos termos de regulamento a aprovar pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
- 5 -Os coordenadores-gerais são remunerados pelo índice 560 da escala indiciária do regime geral.
Artigo 100.º-A
Técnico profissional de microfilmagem
- 1 -O ingresso na carreira é condicionado às habilitações previstas na alínea d) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, ou à posse do 12.º ano de escolaridade, estando neste caso sujeito à frequência de estágio probatório nos termos de regulamento a aprovar pelos Secretários Regionais Adjunto da Presidência e dos Assuntos Sociais.
- 2 -Compete genericamente ao técnico profissional de microfilmagem microfilmar os documentos e zelar pela manutenção das microformas, assegurar e controlar a consulta dos arquivos microfilmados e colaborar no expurgo de documentos de acordo com as normas estabelecidas.
Estagiários
Os estagiários das carreiras de ajudante de creche e de jardim-de-infância, de técnico profissional de segurança social e técnico profissional de microfilmagem são remunerados pelo índice 135 da escala do regime geral.
Coordenadores
Actuais coordenadores-gerais
Transição
A transição para os novos índices das carreiras constantes do quadro de pessoal anexo ao presente diploma, bem como a mudança de índice prevista nos artigos 3.º e 5.º, faz-se nos termos e com efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/91/A, de 7 de Março, republicado em anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 2/98/A, de 20 de Fevereiro, é alterado nos termos do anexo ao presente diploma.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 19 de Dezembro de 2001.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Janeiro de 2002.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
ANEXO
(ver quadro no documento original)