- 1 -Os subinspectores de actividades culturais do quadro de pessoal da IRACA transitam para a carreira de inspector-adjunto de actividades culturais do mesmo quadro de pessoal mediante lista nominativa sujeita a homologação do Secretário Regional da Educação e Cultura e publicação no Jornal Oficial. O subinspector de actividades culturais especialista principal, escalão 1, para categoria de inspector-adjunto de actividades culturais especialista principal, escalão 1, o subinspector de actividades culturais especialista, escalão 1, para categoria de inspector-adjunto de actividades culturais especialista, escalão 1, e o subinspector de actividades culturais principal, escalão 2, para categoria de inspector-adjunto de actividades culturais principal, escalão 2.
- 2 -O tempo de serviço prestado na categoria de origem conta para efeitos de promoção como se tivesse sido prestado na nova categoria.
Artigo 2.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 13/02/2003
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Em vigor desde 13/02/2003