Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2001/A, de 27 de Novembro, que aprova a orgânica da Inspecção Regional de Actividades Culturais dos Açores
Alteração
Os artigos 6.º, 12.º e 16.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2001/A, de 27 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- 2 -O Núcleo de Inspecção possui um coordenador, designado pelo director regional da Cultura de entre os inspectores-adjuntos de actividades culturais, a quem compete, para além da coordenação geral do trabalho do Núcleo de Inspecção e dos delegados municipais, substituir o inspector regional das Actividades Culturais nas suas faltas ou impedimentos e exercer outras funções e competências que lhe forem delegadas, auferindo o vencimento correspondente ao índice do segundo escalão de vencimento superior ao que detém nas respectivas carreira e categoria.
Artigo 12.º
Carreira de inspector-adjunto de actividades culturais
- 1 -As condições de ingresso e acesso e o desenvolvimento indiciário da carreira de inspector-adjunto de actividades culturais são os definidos no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de Novembro.
- 2 -Compete ao inspector-adjunto de actividades culturais inspeccionar e verificar o cumprimento das disposições legais referentes a videogramas, fonogramas ou outros suportes, procedendo ao seu arrolamento ou apreensão, e a recintos de espectáculos e divertimentos públicos de carácter cultural, praticar os actos processuais em inquéritos e processos de ordenação, depor em tribunal e acompanhar a aplicação dos apoios financeiros concedidos no âmbito das actividades e infra-estruturas culturais.
Artigo 16.º
Suplemento de função inspectiva
Os inspectores-adjuntos de actividades culturais têm direito a um suplemento mensal de função inspectiva, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de Novembro.
Transição de pessoal
Quadro de pessoal
No quadro de pessoal anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2001/A, de 27 de Novembro, onde se lê «Subinspector de actividades culturais de 2.ª classe, de 1.ª classe, principal, especialista ou especialista principal» deve ler-se «Inspector-adjunto de actividades culturais, inspector-adjunto de actividades culturais principal, especialista ou especialista principal» e onde se lê «c) Vencimento nos termos do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.» deve ler-se «c) Vencimento nos termos do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de Novembro.».
Revogação
É revogado o artigo 17.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2001/A, de 27 de Novembro.
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos reportados a 1 de Julho de 2000 em relação à transição para a nova carreira criada, bem como ao abono do suplemento de função inspectiva.
Republicação
O Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2001/A, de 27 de Novembro, que aprova a orgânica e o quadro de pessoal da Inspecção Regional das Actividades Culturais dos Açores, é republicado em anexo, na íntegra, com as alterações resultantes do presente diploma.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em Vila do Porto, Santa Maria, em 6 de Dezembro de 2002.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Janeiro de 2003.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
ANEXO
Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2001/A
de 27 de Novembro
Inspecção Regional das Actividades Culturais
Natureza
A Inspecção Regional das Actividades Culturais dos Açores, adiante designada por IRACA, criada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 11/98/A, de 5 de Maio, é um serviço da Direcção Regional da Cultura (DRC), da Secretaria Regional da Educação e Cultura, com sede em Angra do Heroísmo, cuja actividade se desenvolve no domínio da inspecção e fiscalização do cumprimento das normas relativas aos espectáculos, divertimentos públicos e difusão de obras de cariz cultural e da utilização das comparticipações concedidas pela administração regional autónoma para fins culturais.
Competências
Compete à IRACA:
Direcção
A IRACA é dirigida pelo inspector regional das Actividades Culturais, cargo que é exercido, por inerência de funções, pelo director regional da Cultura.
Inspector regional de Actividades Culturais
Compete ao inspector regional das Actividades Culturais exercer os poderes de direcção, orientação e disciplina em relação aos serviços e funcionários da IRACA e, directamente, as acções de inspecção que julgar convenientes.
Estrutura
Núcleo de Inspecção
Delegados municipais da IRACA
Natureza e competências
Presidência e constituição
Funcionamento
Ao funcionamento do CTE aplicam-se as normas do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, respeitantes aos órgãos colegiais.
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal da IRACA é o constante do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sendo agrupado de acordo com a seguinte classificação:
Carreira de inspector-adjunto de actividades culturais
Poderes de autoridade
Livre acesso
Sigilo profissional
Suplemento de função inspectiva
Os inspectores-adjuntos de actividades culturais têm direito a um suplemento mensal de função inspectiva, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de Novembro.
Legislação revogada
São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 46/83/A, de 18 de Outubro, e 15/84/A, de 4 de Maio, e o artigo 106.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/98/A, de 5 de Maio.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
Mapa a que se refere o artigo 11.º
(ver mapa no documento original)