Os inspectores-adjuntos de actividades culturais têm direito a um suplemento mensal de função inspectiva, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de Novembro.
Artigo 16.º — Suplemento de função inspectiva
Vigente desde: 13/02/2003
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Em vigor desde 13/02/2003