- 1 -Incidem sobre as vias rodoviárias regionais e municipais as disposições contidas no Decreto Legislativo Regional n.º 26/94/A, de 30 de Novembro.
- 2 -Ficarão, assim, não contrariando nem esgotando o disposto no diploma acima mencionado, definidas para as vias classificadas como regionais faixas non aedificandi com 15 m de largura, para cada lado, medidas a partir da berma destas, exceptuando-se os casos em que dentro dos aglomerados urbanos existam alinhamentos diferentes, que deverão ser considerados, nos termos da lei aplicável.
Artigo 19.º
Vigente desde: 23/03/2004
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Em vigor desde 23/03/2004