Ratifica o Plano Director Municipal de Vila do Porto
Ratificação
Exclusão de ratificação
São excluídas da ratificação:
Início de vigência
O Plano Director Municipal de Vila do Porto entra em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente diploma.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz das Flores, em 24 de Setembro de 2003.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de Fevereiro de 2004.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE VILA DO PORTO
Constituem objectivos do Plano Director Municipal de Vila do Porto:
1) Apoiar uma política de desenvolvimento sustentado para o concelho de Vila do Porto;
2) Definir e estabelecer os princípios e as regras para a ocupação, o uso e a transformação do solo, de modo a promover a sua adequação às potencialidades de cada local;
3) Estabelecer a disciplina de edificabilidade, de modo a não pôr em causa os valores naturais urbanísticos, paisagísticos e patrimoniais do concelho de Vila do Porto;
4) Diagnosticar os pontos fortes de desenvolvimento para o concelho de Vila do Porto;
5) Fornecer indicadores para o planeamento, tanto de nível superior como de nível inferior;
6) Ser o principal documento de suporte à elaboração dos planos de actividade do município no período da sua vigência.
Planta actualizada de condicionantes n.º 1 - Áreas condicionadas;
Planta actualizada de condicionantes n.º 2 - Reserva Agrícola Regional;
Planta actualizada de condicionantes n.º 3 - Proposta de Reserva Ecológica Regional.
Para os efeitos do disposto nos Decretos Legislativos Regionais n.os 7/86/A, de 25 de Fevereiro, 28/86/A, de 25 de Novembro, e 11/89/A, de 27 de Julho, e na Portaria n.º 1/92, de 2 de Janeiro (Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores), consideram-se integradas na RAR as áreas delimitadas como tal na planta de condicionantes n.º 2 (1:25000).
Nos termos dos artigos 22.º, 25.º e 26.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/86/A e do Decreto Legislativo Regional n.º 11/89/A, nos solos da RAR são proibidas todas as acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades ou que se traduzam na sua utilização para fins não agrícolas, designadamente a construção de edifícios, aterros e escavações.
Exceptuam-se da interdição referida no artigo anterior, mas estando sujeitas a parecer favorável do Instituto Regional do Ordenamento Agrário, de acordo com o artigo 23.º do primeiro decreto, as utilizações não agrícolas de solos integrados na RAR, quando se trate de:
É proibida a plantação ou replantação de espécies de crescimento rápido (referidas no Decreto Legislativo Regional n.º 1/89/A, de 31 de Março, e nos termos do Decreto Regulamentar Regional n.º 21-A/89/A, de 18 de Julho) nas áreas a que se refere o artigo 6.º
Para os efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 316/90, de 13 de Outubro, 213/92, de 12 de Outubro, e 79/95, de 20 de Abril, consideram-se integradas na proposta de RER as áreas delimitadas como tal na planta actualizada de condicionantes n.º 3 (1:25000), sendo a sua utilização regulada nos termos do articulado destes diplomas.
Nos termos da legislação aplicável, qualquer novo aproveitamento de recursos hídricos carece de aprovação da entidade competente.
As áreas integrantes do domínio público marítimo ficam sujeitas ao disposto no Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, e legislação complementar.
Reserva Florestal de Recreio - Decreto Legislativo Regional n.º 16/89/A, de 30 de Agosto:
Fontinhas;
Valverde;
Mata do Alto;
Zona de Protecção Especial - Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril - Ilhéu da Vila e costa adjacente;
Reservas naturais - Decreto Legislativo Regional n.º 7/87/A, de 9 de Maio:
Baías de:
Praia;
São Lourenço;
Anjos;
Maia.
Nas áreas naturais e de protecção são interditas as acções referidas na legislação aplicável.
Toda e qualquer acção a levar a cabo nas áreas referidas no artigo anterior está sujeita a parecer da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, no caso da Reserva Florestal de Recreio, e a parecer da Secretaria Regional do Ambiente, no caso da Zona de Protecção Especial e das reservas naturais.
Decreto Regional n.º 13/79/A, de 20 de Julho;
Decreto Legislativo Regional n.º 11/2000/A, de 19 de Maio;
Decreto Regulamentar Regional n.º 8/97/A, de 14 de Abril;
Decreto Legislativo Regional n.º 11/2000/A, de 12 de Maio.
Decreto Legislativo Regional n.º 12/83/A, de 12 de Abril;
Decreto Regulamentar Regional n.º 32/96/A, de 13 de Julho;
Decreto Regulamentar Regional n.º 8/87/A, de 14 de Maio;
Decreto Legislativo Regional n.º 11/2000/A, de 19 de Maio.
A rede rodoviária municipal é constituída pelas estradas e pelos caminhos municipais e arruamentos urbanos.
A sua classificação e as disposições que sobre elas incidem estão definidas nos diplomas referidos no n.º 1 do artigo 19.º deste Regulamento.
Estão definidas servidões às linhas de média e alta tensão do concelho, de acordo com a legislação em vigor, designadamente o Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro, e os Decretos-Leis n.os 43335, de 19 de Novembro de 1960, 26852, de 30 de Julho de 1936, e 446/76, de 5 de Julho.
De acordo com a legislação em vigor (Decreto-Lei n.º 143/82, de 26 de Abril, artigo 22.º), estão definidas áreas de servidão circunjacentes aos vértices geodésicos construídos pelo Instituto Português de Cartografia e Cadastro.
As áreas afectas ao porto de Vila do Porto e como tal apresentadas na planta de ordenamento com a designação «Área portuária» estão sob administração da Junta Autónoma do Porto de Ponta Delgada, e o seu uso encontra-se definido na legislação de criação e atribuição de competências a este organismo, assim como em legislação complementar. Estas áreas ficam ainda sujeitas ao disposto no Decreto-Lei n.º 90/71, de 22 de Março, relativo à protecção contra a poluição nos portos.
As servidões administrativas relativas aos edifícios escolares são as que constam no Decreto-Lei n.º 37575, de 8 de Outubro de 1949.
As redes de saneamento básico estão sujeitas a servidões administrativas e restrições de utilidade pública, definidas no Decreto-Lei n.º 34021, de 11 de Outubro de 1944, e no Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto.
As áreas respeitantes ao perímetro florestal, representadas na planta actualizada de condicionantes n.º 1, estão sujeitas às disposições contidas no Decreto n.º 39770, de 17 de Agosto de 1954, e demais legislação aplicável.
1) Subespaços urbanos;
2) Subespaço histórico-cultural de Vila do Porto;
3) Subespaços turístico-residenciais;
1) Subespaços agrícolas;
2) Subespaços agro-pastoris;
3) Subespaço de reserva para campo de golfe;
1) Porto e aeroporto;
2) Infra-estruturas de saneamento básico.
Consideram-se subespaços urbanos as áreas incluídas nos perímetros urbanos e delimitadas como tal na planta de ordenamento, na escala 1:25000, excluindo os espaços industriais e os espaços urbanizáveis.
O regime geral de urbanização e de edificabilidade está definido para os perímetros urbanos nos artigos da subsecção II.
As áreas destinadas ao domínio público, nas operações de loteamento, serão cedidas gratuitamente pelos particulares à Câmara Municipal, de acordo com o disposto nos artigos 43.º e 44.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e, ainda, de acordo com o Decreto Legislativo Regional n.º 26/94/A, de 30 de Novembro.
O índice de cedência a observar em loteamentos situados nos perímetros urbanos referidos no artigo 30.º será superior a 10% e inferior a 20%, excepto nos casos em que a área urbanizável da parcela loteada seja superior a 5 ha, tomando então o valor de 10%.
0,50 para ambos os índices em construções de um piso;
0,50 e 0,80 para construções de dois pisos;
0,50 e 0,90 para construções de três pisos.
A Câmara Municipal poderá, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, ser compensada dos encargos resultantes da realização de infra-estruturas urbanísticas públicas, exteriores ao domínio privado, decorrentes de operações de loteamento, através do pagamento da taxa pela realização, pela manutenção e pelo reforço das infra-estruturas urbanísticas pelos proprietários e demais titulares de direitos reais sobre o terreno objecto das referidas operações.
As edificações no subespaço histórico-cultural de Vila do Porto, para além do uso habitacional, podem integrar outras funções, como actividades terciárias, hoteleiras e similares.
Estes casos terão de ser confirmados por vistoria da Câmara Municipal, documentada fotograficamente e com relatórios subscritos pelo Laboratório Regional de Engenharia Civil ou por engenheiro civil ou, caso se aplique, pela autoridade sanitária competente no concelho.
A existente antes da demolição;
A resultante da aplicação do factor multiplicativo 1,1 ao índice de utilização referente à área urbana de Vila do Porto;
Os subespaços turístico-residenciais encontram-se delimitados na planta de ordenamento à escala 1:25000. Nesta categoria incluem-se os lugares de São Lourenço, Praia Formosa, Maia, Anjos e Estação Loran.
Para esta categoria de subespaços será conveniente a elaboração de planos de escalão inferior no sentido de promover uma utilização sustentável.
Na ausência destes planos, o licenciamento de infra-estruturas ou construções nestes espaços ficará condicionado aos seguintes pontos:
Em conformidade com o Decreto Legislativo Regional n.º 14/88/A, de 6 de Abril, e o Decreto Regulamentar Regional n.º 40/92/A, de 7 de Outubro, é obrigatório o licenciamento de estabelecimentos industriais, os quais se localizarão na área industrial assinalada na planta de ordenamento, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte do presente Regulamento.
Poderão vir a ser licenciadas novas unidades industriais fora da área a que se refere o artigo anterior desde que seja cumprido o disposto no artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/88/A e se verifiquem as circunstâncias ou os requisitos seguintes, sem prejuízo das servidões a que se refere o capítulo I:
Percentagem máxima de solo impermeabilizado - 80%;
Edifícios industriais com um afastamento mínimo de 100 m relativamente a lotes ou edifícios habitacionais;
O tratamento de efluentes, quando necessário, ser realizado em estação própria, antes de lançados na rede pública ou nas linhas de drenagem natural, respeitando em qualquer dos casos as disposições do Decreto-Lei n.º 352/90, de 9 de Novembro, ou de outra legislação em vigor;
Os espaços para as indústrias extractivas, representados na planta de ordenamento, são destinados à exploração dos recursos geológicos utilizados como matérias-primas para a indústria e obras públicas.
A ocupação e a utilização dos espaços referidos no artigo anterior ficam condicionadas pelo disposto nos Decretos-Leis n.os 89/90 e 90/90, de 16 de Maio, e pelas condicionantes seguintes:
100 m2 de área coberta por exploração;
Índice de ocupação de 0,02;
Os espaços agrícolas dividem-se em:
Os subespaços pertencentes a esta classe são os que possuem características mais adequadas às actividades agrícolas, ou que as possam vir a adquirir, e encontram-se identificados na planta de ordenamento e incluem a RAR.
A utilização de quaisquer espaços integrados na RAR subordinar-se-á estritamente aos condicionamentos impostos pela preservação das suas potencialidades, pelo que não podem ser objecto de quaisquer acções que as diminuam ou destruam, salvo as excepções consignadas na lei geral, nomeadamente no Decreto Legislativo Regional n.º 7/86/A, de 25 de Fevereiro.
As áreas de uso predominantemente pastoril e agrícola, não incluídas na RAR, encontram-se identificadas na planta de ordenamento e incluem as áreas das classes V e VI da capacidade de uso.
Índice de ocupação máximo de 0,05 e até dois pisos;
Ficarem garantidas as condições de acesso, integração paisagística e infra-estruturas;
Obrigatoriedade de apresentação e execução de projectos de arranjos de espaços exteriores.
Entende-se por reserva para campo de golfe uma parcela dos espaços agrícolas cujo uso apenas se modificará caso se concretize ou seja levada a cabo iniciativa de implantação de uma estrutura turística desta natureza.
Enquanto tal não acontecer, este espaço será utilizado como agro-pastoril.
A área destinada ao campo de golfe não deverá ultrapassar os 65 ha.
Até ser obtida aprovação municipal, o projecto e as obras de construção do campo de golfe e os terrenos a ele destinados terão um uso enquadrado na definição de agro-pastoril, sendo-lhe aplicadas as regras expressas para esta classe, no articulado deste Regulamento.
Toda a área destinada ao campo de golfe, após tomada a decisão da sua construção, deverá ser vedada por cortina verde, de espécies arbóreas existentes na ilha, ao longo de todo o seu perímetro.
As construções destinadas a apoio ao golfe e as unidades hoteleiras associadas ao empreendimento deverão implantar-se na periferia deste espaço, não devendo o índice de ocupação destas construções ultrapassar 0,015.
Caso as áreas, que nos termos deste Regulamento venham a ser afectas ao campo de golfe, estejam em sobreposição total ou parcial com a proposta de RER, terá de ser requerido, para a construção do campo de golfe, o reconhecimento do interesse público previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro.
Em toda a área destinada a reserva para o campo de golfe, demarcada e reconhecida nos termos do artigo anterior, não será permitida qualquer construção nova ou ampliação das existentes que não sejam as respeitantes aos projectos do próprio campo de golfe. Esta restrição caducará se, passados dois anos da publicação do reconhecimento de utilidade pública, não se encontrarem aprovados os projectos do empreendimento, não estiverem adquiridos os terrenos e não tiverem sido iniciadas as obras.
Os espaços florestais são os destinados à produção de material lenhoso e outros produtos florestais. Tem ainda como fim o de assegurar a correcção das disponibilidades hídricas, diminuir o risco de erosão dos solos permitindo a sua recuperação funcional e o incremento do valor ecossistemático e recreativo da paisagem.
Nas zonas florestais poderão ser autorizadas edificações nas seguintes condições:
Área máxima de construção - 250 m2;
Número máximo de pisos - dois;
Infra-estruturas autónomas, excepto quando existir rede pública.
Nas áreas assinaladas com A, na planta de ordenamento, junto ao aeroporto, pertencentes a esta classe de espaços, poderão, caso seja inviável um destino florestal, ter uma utilização correspondente à dos subespaços agro-pastoris.
Esta modificação será precedida de estudo que a justifique e aprovada pelas entidades com competência para o efeito.
Consideram-se espaços naturais as áreas que se destinam fundamentalmente à protecção do património natural e salvaguarda dos valores paisagísticos e como tal delimitados na planta de ordenamento.
Estes espaços são constituídos pelas áreas classificadas referidas no artigo 14.º, assim como por partes daquelas que são identificadas como biótopos resultantes do programa Corine, e que são:
Ilhéu da Vila e Costa Oeste;
Pico Alto;
Maia;
São Lourenço;
e ainda pelas faixas costeiras, identificadas na planta de ordenamento.
O uso do solo, nas áreas classificadas referidas no artigo anterior, fica condicionado pelo disposto na legislação específica em vigor e ainda aos condicionalismos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo seguinte.
O uso do solo nas áreas identificadas como biótopos e marcadas com símbolo «B» na planta de ordenamento, assim como as faixas costeiras referidas no artigo 66.º, fica condicionado às disposições seguintes:
1) São permitidos trabalhos de manutenção de muros e edificações existentes à data da publicação do Plano Director Municipal no Diário da República;
2) São permitidas pinturas ou caiações de exteriores de edifícios existentes, desde que não introduzam alterações cromáticas ou de textura;
3) Ficam proibidas nestas áreas as seguintes actividades:
Entende-se aqui como espaços-canais todos aqueles que são referidos na parte II, capítulo III, com excepção das secções IV e V.
As regras de uso destes espaços e a definição da sua configuração encontram-se descritas no referido capítulo III, auxiliadas pela representação cartográfica das infra-estruturas que determinam a existência de cada uma.
Estas áreas constituem as zonas do porto e aeroporto com as respectivas áreas envolventes e cuja ocupação é condicionada pelas servidões daquelas infra-estruturas referidas na secção VI do capítulo dedicado às servidões.
É interdita a construção ou a plantação de árvores ao longo de uma faixa de 5 m, medida para cada lado do traçado das condutas de adução e de adução-distribuição de água.
É interdita a construção ao longo de uma faixa de 2 m, medida para um e outro lado das condutas distribuidoras de água e dos colectores das redes de drenagem de esgotos.
Define-se uma faixa non aedificandi de 400 m a partir dos limites dos aterros sanitários e de 100 m dos limites das estações de tratamento de águas residuais.
Nas faixas referidas no artigo anterior são apenas permitidas explorações florestais e são interditas as captações de água.
Plano de Urbanização de Vila do Porto, Aeroporto e Valverde;
Plano de Pormenor dos Anjos;
Plano de Pormenor da Praia;
Plano de Pormenor de São Lourenço;
Plano de Pormenor da Maia;
Plano de Pormenor de Salvaguarda do Núcleo Histórico de Vila do Porto.
ANEXO N.º 1
Património classificado
Igreja de Nossa Senhora da Purificação, Santo Espírito - Decreto n.º 41191, de 18 de Julho de 1957 - imóvel de interesse público.
Casa do 3.º Donatário da Ilha de Santa Maria - Decreto n.º 44452, de 5 de Julho de 1962 - imóvel de interesse público.
Convento e Igreja de São Francisco - Decreto n.º 251/70, de 3 de Junho - imóvel de interesse público.
Prédio na Rua de Teófilo Braga, 124 - Resolução n.º 64/84, de 30 de Abril - imóvel de interesse público.
Conjunto protegido da Zona Antiga de Vila do Porto - Decreto Legislativo Regional n.º 22/92/A, de 21 de Outubro (IIP).
Moinho de Água da Ribeira Grande, freguesia de Vila do Porto - Resolução n.º 234/96, de 3 de Outubro (IIP).
Moinho de Água do Calhau da Roupa, freguesia de Vila do Porto - Resolução n.º 234/96, de 3 de Outubro (IIP).
Moinho de Água da Estrada Regional, freguesia de Santa Bárbara - Resolução n.º 234/96, de 3 de Outubro (IIP).
Moinho de Vento da Lapa, freguesia de Santo Espírito - Resolução n.º 234/96, de 3 de Outubro (IIP).
Moinho de Vento da Lapa de Cima, freguesia de Santo Espírito - Resolução n.º 234/96, de 3 de Outubro (IIP).
Moinho de Vento do Arrebentão, freguesia de Santa Bárbara - Resolução n.º 234/96, de 3 de Outubro (IIP).
Ermida dos Anjos (IIP), freguesia de Vila do Porto - Resolução n.º 58/2001, de 17 de Maio.
Proposta de classificação de património
Forte de São Braz.
Forte de São João Baptista (Praia).
Portões brasonados existentes na ilha.
Ermida de Jesus Maria José (São Lourenço).
Chaminés a vapor existentes nas casas senhoriais de Vila do Porto e São Pedro.
Ermida do Recolhimento de Santa Maria Madalena (Vila do Porto).
Casa de Maria da Purificação Puim (Rua do Dr. Luís Bettencourt, 42-44).
Recolhimento de Santo António.
ANEXO N.º 2
Legislação em vigor para a gestão geral do Plano Director Municipal:
Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto;
Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro;
Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio;
Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
Legislação em vigor para conservação do património edificado:
Decreto-Lei n.º 426/89, de 6 de Dezembro;
Decreto n.º 21875, de 18 de Novembro de 1932;
Decreto-Lei n.º 28468, de 15 de Fevereiro de 1938;
Decreto-Lei n.º 34993, de 11 de Outubro de 1945;
Decreto-Lei n.º 40338, de 21 de Novembro de 1955;
Decreto-Lei n.º 12/83/A, de 12 de Abril.
Legislação em vigor para equipamentos escolares:
Decreto-Lei n.º 21875, de 18 de Novembro de 1931;
Decreto-Lei n.º 34993, de 11 de Outubro de 1945;
Decreto-Lei n.º 37575, de 8 de Outubro de 1949;
Decreto-Lei n.º 40388, de 21 de Novembro de 1955;
Decreto n.º 44220, de 3 de Março de 1962;
Decreto-Lei n.º 246/92, de 30 de Outubro.
(ver plantas no documento original)
ANEXO N.º 4
(ver planta no documento original)
ANEXO N.º 5
(ver planta no documento original)
ANEXO N.º 6
(ver planta no documento original)
ANEXO N.º 7
(ver planta no documento original)
ANEXO N.º 8
(ver planta no documento original)