- 1 -O território municipal classifica-se, para os efeitos de ocupação, uso e transformação, nos seguintes espaços, delimitados na planta de ordenamento:
- a)Espaços urbanos:
1) Subespaços urbanos;
2) Subespaço histórico-cultural de Vila do Porto;
3) Subespaços turístico-residenciais;
- b)Espaços urbanizáveis;
- c)Espaços industriais;
- d)Espaços para indústrias extractivas;
- e)Espaços agrícolas:
1) Subespaços agrícolas;
2) Subespaços agro-pastoris;
3) Subespaço de reserva para campo de golfe;
- f)Espaços florestais;
- g)Espaços naturais;
- h)Espaços-canais:
1) Porto e aeroporto;
2) Infra-estruturas de saneamento básico.
- a)Espaços urbanos:
- 2 -Os ajustamentos de limites entre os espaços referidos no número anterior só poderão ter como objectivo a definição exacta da sua demarcação no terreno e, quando necessário, serão realizados de acordo com as seguintes regras - nos casos em que a linha limite se dispõe paralelamente a arruamentos ou vias públicas, estabelecendo espaços urbanos ou urbanizáveis, desse mesmo lado da via, a sua demarcação dista 50 m da respectiva berma, salvo quando uma construção ou conjunto de construções contíguas preexistentes se localizem parcialmente para além da faixa de terreno assim definida, situação em que a referida linha contornará o perímetro edificado, incluindo-o na totalidade no espaço urbano ou urbanizável.
Artigo 29.º
Vigente desde: 23/03/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/2004