- 1 -O Plano Director Municipal determina os índices urbanísticos definidos no artigo anterior para cada uma das zonas delimitadas na planta de ordenamento, tendo em conta a dinâmica de transformação do uso do solo, actual e previsional, as prioridades estratégicas e a estrutura fundiária.
- 2 -Na área urbana de Vila do Porto o número máximo de pisos permitido é de dois, admitindo-se três pisos apenas em casos excepcionais, devidamente justificados, onde, à luz do bom senso e da integração urbanística, não causem perturbações negativas. Apenas se integram nestes casos de excepção edifícios destinados a unidades hoteleiras, habitação colectiva em regime de propriedade horizontal e funções públicas da responsabilidade do Estado.
- 3 -Na mesma área urbana de Vila do Porto os índices máximos de ocupação e utilização do solo serão, respectivamente:
0,50 para ambos os índices em construções de um piso;
0,50 e 0,80 para construções de dois pisos;
0,50 e 0,90 para construções de três pisos.
- 4 -Para as áreas urbanas dos restantes aglomerados do concelho os índices máximos de ocupação e de utilização do solo serão, respectivamente, de 0,50 e 0,80, e a altura máxima das edificações não poderá exceder dois pisos.
- 5 -Nas áreas urbanas a que se referem os n.os 3 e 4 deste artigo a ocupação de lotes já constituídos fica vinculada às disposições decorrentes dos compromissos legalmente assumidos pela Câmara Municipal à data da aprovação deste Regulamento, ou seja, que possuam licença de construção ou alvará de loteamento.
- 6 -Quando se tratar de lotes ou prédios a reconstruir ou remodelar, os índices urbanísticos máximos serão os referidos nos n.os 3 e 4 deste artigo ou aqueles que existiam antes das obras de intervenção acima referidas nos prédios ou lotes em questão, majorados até à cércea e ao alinhamento dos edifícios contíguos.
Artigo 35.º
Vigente desde: 23/03/2004
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Em vigor desde 23/03/2004