- 1 -As edificações existentes nestes espaços deverão ser conservadas e recuperadas, apenas se admitindo a demolição nos casos em que não estejam garantidas as condições mínimas de segurança ou salubridade.
Estes casos terão de ser confirmados por vistoria da Câmara Municipal, documentada fotograficamente e com relatórios subscritos pelo Laboratório Regional de Engenharia Civil ou por engenheiro civil ou, caso se aplique, pela autoridade sanitária competente no concelho.
- 2 -Nos casos em que, nos termos do número anterior, seja permitida a demolição, a nova edificação a existir deverá obedecer às seguintes prescrições:
- a)O edifício deverá integrar-se de forma harmoniosa no conjunto existente, respeitando a morfologia, a volumetria, a cércea, o alinhamento e os pisos das construções existentes;
- b)A superfície total de pavimento não poderá ser superior ao maior dos seguintes valores:
A existente antes da demolição;
A resultante da aplicação do factor multiplicativo 1,1 ao índice de utilização referente à área urbana de Vila do Porto;
- c)O espaço a reservar para estacionamento não deverá ser inferior a um lugar por fogo ou um lugar por cada 100 m2 de superfície de pavimento não habitacional. Exceptuam-se os casos em que a reserva deste espaço seja construtivamente inexequível, situação a ser confirmada através de parecer, escrito, do Laboratório Regional de Engenharia Civil ou por dois técnicos licenciados em cursos com afinidade directa com a construção civil;
- d)Os trabalhos sobre os quais dispõe este artigo dependem sempre da aprovação do Secretário Regional de Educação e Cultura.
- 3 -Enquanto não entrar em eficácia o plano de pormenor de salvaguarda, aplicar-se-á ao conjunto classificado, designado como Zona Antiga de Vila do Porto, as disposições contidas no Decreto Legislativo Regional n.º 22/92/A, assim como as disposições gerais definidas nesta secção.
Artigo 39.º
Vigente desde: 23/03/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/2004