Poderão vir a ser licenciadas novas unidades industriais fora da área a que se refere o artigo anterior desde que seja cumprido o disposto no artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/88/A e se verifiquem as circunstâncias ou os requisitos seguintes, sem prejuízo das servidões a que se refere o capítulo I:
- a)Não exista parque industrial infra-estruturado e com dispositivos de tratamento de efluentes;
- b)Seja respeitada a legislação em vigor sobre recolha, tratamento e destino final dos resíduos resultantes do processamento industrial e poluição sonora e atmosférica;
- c)Os estabelecimentos das classes A e B só poderão localizar-se fora do parque industrial quando devidamente isolados e separados de prédios de habitação e nas seguintes condições:
Percentagem máxima de solo impermeabilizado - 80%;
Edifícios industriais com um afastamento mínimo de 100 m relativamente a lotes ou edifícios habitacionais;
O tratamento de efluentes, quando necessário, ser realizado em estação própria, antes de lançados na rede pública ou nas linhas de drenagem natural, respeitando em qualquer dos casos as disposições do Decreto-Lei n.º 352/90, de 9 de Novembro, ou de outra legislação em vigor;
- d)Os estabelecimentos industriais de qualquer classe poderão ser ampliados desde que seja cumprida a legislação em vigor para o sector, nomeadamente o Decreto Legislativo Regional n.º 14/88/A, de 6 de Abril, e o Decreto Regulamentar Regional n.º 40/92/A, de 7 de Outubro, e as disposições constantes do presente Regulamento;
- e)Os estabelecimentos industriais da classe C podem localizar-se em prédios com outros usos desde que as condições de isolamento os tornem compatíveis com o uso do prédio em que se encontram e respeitem a legislação em vigor sobre poluição atmosférica, poluição sonora e descargas de efluentes.