A utilização de quaisquer espaços integrados na RAR subordinar-se-á estritamente aos condicionamentos impostos pela preservação das suas potencialidades, pelo que não podem ser objecto de quaisquer acções que as diminuam ou destruam, salvo as excepções consignadas na lei geral, nomeadamente no Decreto Legislativo Regional n.º 7/86/A, de 25 de Fevereiro.
Artigo 51.º
Vigente desde: 23/03/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/2004