O uso do solo nas áreas identificadas como biótopos e marcadas com símbolo «B» na planta de ordenamento, assim como as faixas costeiras referidas no artigo 66.º, fica condicionado às disposições seguintes:
1) São permitidos trabalhos de manutenção de muros e edificações existentes à data da publicação do Plano Director Municipal no Diário da República;
2) São permitidas pinturas ou caiações de exteriores de edifícios existentes, desde que não introduzam alterações cromáticas ou de textura;
3) Ficam proibidas nestas áreas as seguintes actividades:
- a)O derrube ou destruição da flora existente;
- b)A introdução de plantas e animais exóticos;
- c)A realização de movimentos de terras ou alterações do relevo e do coberto vegetal;
- d)A caça;
- e)A prática de campismo;
- f)A realização de quaisquer actividades que perturbem o equilíbrio, a calma e o silêncio naturais.