Estas áreas constituem as zonas do porto e aeroporto com as respectivas áreas envolventes e cuja ocupação é condicionada pelas servidões daquelas infra-estruturas referidas na secção VI do capítulo dedicado às servidões.
Artigo 70.º
Vigente desde: 23/03/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/2004