Exceptuam-se da interdição referida no artigo anterior, mas estando sujeitas a parecer favorável do Instituto Regional do Ordenamento Agrário, de acordo com o artigo 23.º do primeiro decreto, as utilizações não agrícolas de solos integrados na RAR, quando se trate de:
- a)Obras com finalidades exclusivamente agrícolas;
- b)Habitações para agricultores nos seus prédios rústicos;
- c)Construções e infra-estruturas de apoio urbano a implantar dentro dos limites ou perímetros dos aglomerados urbanos, definidos pelo próprio Plano Director Municipal;
- d)Vias de comunicação, seus acessos e outros empreendimentos e construções definidos como de interesse público para cujo traçado ou localização não exista alternativa técnica ou economicamente aceitável;
- e)As obras indispensáveis para a defesa do património cultural.