- 1 -Quaisquer acções de iniciativa pública, privada ou cooperativa a realizar na área de intervenção do Plano respeitarão obrigatoriamente as disposições do presente Regulamento, da planta de ordenamento e da planta actualizada de condicionantes, referidas no artigo 1.º
- 2 -As normas de protecção do património dos solos que constituem a Reserva Agrícola Regional (RAR) e das situações que integram a Reserva Ecológica Regional (RER) prevalecem sobre as prescrições de ocupação e utilização do solo contidas neste Regulamento.
- 3 -Nos termos do artigo 103.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, são nulos os actos praticados em violação do Plano Director Municipal, constituindo estes ilegalidade sujeita aos procedimentos previstos pela Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto.
- 4 -Constitui contra-ordenação punível com coima a realização de obras e a utilização de edificações ou do solo em violação do Plano Director Municipal de Vila do Porto, nos termos do artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
Artigo 2.º
Vigente desde: 23/03/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/2004