Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 21/87/M, de 5 de Setembro, que aprovou o Regulamento das Actividades Industriais, Comerciais e de Serviços Integrados no Âmbito Institucional da Zona Franca ou Centro Internacional de Negócios da Madeira
É aditado um n.º 5 ao artigo 14.º do Regulamento aprovado pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/87/M, de 5 de Setembro, que passa a ter a redacção seguinte:
Artigo 14.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -As entidades licenciadas para o exercício de actividades no sector de serviços internacionais devem dar início àquele exercício no prazo de seis meses a contar da data do despacho que autorizou o mesmo, devendo tal obrigação constar do texto da licença que o titulariza, sob pena de caducidade daqueles despacho e licença.
O presente dipoma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 28 de Janeiro de 2004.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 12 de Fevereiro de 2004.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.