É aditado um n.º 5 ao artigo 14.º do Regulamento aprovado pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/87/M, de 5 de Setembro, que passa a ter a redacção seguinte:
Artigo 14.º
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- 2 -...
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- 4 -...
- 5 -As entidades licenciadas para o exercício de actividades no sector de serviços internacionais devem dar início àquele exercício no prazo de seis meses a contar da data do despacho que autorizou o mesmo, devendo tal obrigação constar do texto da licença que o titulariza, sob pena de caducidade daqueles despacho e licença.