- 1 -O GGT é equiparado a direcção de serviços e compreende as seguintes divisões:
- a)Divisão de Ordenamento;
- b)Divisão do Litoral.
- 2 -Compete à Divisão de Ordenamento:
- a)Assegurar o cumprimento e monitorização do Plano Regional de Ordenamento do Território (POTRAM), em articulação com as entidades e serviços que com ele se relacionam;
- b)Coordenar o processo de elaboração dos planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território, em conjunto com as autarquias locais;
- c)Promover, coordenar e implementar os planos de ordenamento da orla costeira;
- d)Acompanhar os planos sectoriais e especiais de ordenamento do território, tendo em vista a sua articulação com os demais instrumentos de gestão territorial;
- e)Emitir, por solicitação das autarquias locais, pareceres sobre os projectos e acções com implicação na ocupação e uso do solo, enquanto não existirem os instrumentos de ordenamento que os sustentem;
- f)Proceder à avaliação periódica do estado do ordenamento da Região;
- g)Propor para ratificação e proceder ao registo dos instrumentos de gestão territorial.
- 3 -Compete à Divisão do Litoral:
- a)Gerir, monitorizar e fiscalizar, em articulação com os demais organismos competentes, as intervenções, utilizações, projectos e obras no domínio público marítimo;
- b)Elaborar e manter actualizado o cadastro das ocupações existentes no domínio público marítimo e proceder à avaliação periódica do seu estado.
Artigo 67.º — Estrutura
Vigente desde: 09/03/2005
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Em vigor desde 09/03/2005