- 1 -Os artigos 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 17.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2001/A, de 6 de Junho, na redacção conferida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2005/A, de 25 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
São susceptíveis de apoio no âmbito do SIDEP projectos de investimento que se incluam numa das seguintes tipologias:
1) ...
2) Tipologia B - projectos de investimento que assumam um carácter estratégico para o desenvolvimento da Região, quer tenham ou não sido alvo de enquadramento nos sistemas de incentivos nacionais, e que se integrem num dos seguintes tipos:
- a)...
- b)Projectos de deslocalização de unidades industriais ou de comércio por grosso dos centros urbanos para zonas privilegiadas para a sua instalação, nomeadamente zonas e parques industriais, cujo contributo para a requalificação urbana seja reconhecido pela Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia, pela Direcção Regional do Ordenamento do Território e pela Direcção Regional de Obras Públicas e Transportes Terrestres;
- c)Marinas, portos de recreio, campos de golfe, parques temáticos e empreendimentos turísticos que tenham instalações termais ou que apresentem serviços de bem-estar termal baseados na utilização de águas minerais naturais;
- d)...
- e)Empreendimentos turísticos integrados, num espaço demarcado e funcionalmente interdependentes, que tenham um carácter inovador, reconhecidos pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de turismo;
- f)Residências assistidas e lares para idosos;
- g)Creches e jardins-de-infância.
Artigo 4.º
Promotores
- 1 -Podem beneficiar dos incentivos previstos neste diploma empresários em nome individual, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, sociedades comerciais, agrupamentos complementares de empresas, cooperativas e associações de reconhecido interesse público.
- 2 -Não poderão ser promotores, directa ou indirectamente, as instituições particulares de solidariedade social ou misericórdias.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- 3 -Os projectos de investimento inseridos na tipologia B devem ainda:
- a)Demonstrar o carácter estratégico para o desenvolvimento da Região, evidenciando designadamente o impacte estruturante do projecto na modernização e diversificação da economia regional e os seus efeitos induzidos nas actividades a montante e a jusante, à excepção dos projectos a que se referem as alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 3.º;
- b)Apresentar um valor mínimo de investimento de:
- i)(euro) 5000000 no caso dos projectos a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 3.º;
- ii)(euro) 35000000 no caso dos projectos a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º;
- iii)(euro) 3000000 no caso dos projectos a que se refere a alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º;
- iv)(euro) 500000 no caso dos projectos a que se refere a alínea g) do n.º 2 do artigo 3.º;
- c)Demonstrar que o valor do volume de negócios destinado a mercados exteriores representa, nos últimos três anos consecutivos, pelo menos 60% do volume de negócios total, para os projectos a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º;
- d)Os projectos de investimento a que se referem as alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 3.º devem obter parecer favorável por parte do departamento do Governo Regional com competência em matéria de acção social.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 7.º
[...]
- 1 -Nos projectos da tipologia A, são consideradas como despesas elegíveis as que resultarem das respectivas candidaturas àqueles programas.
- 2 -Nos projectos da tipologia B, constituem despesas elegíveis:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Aquisição de máquinas e equipamentos, designadamente nas áreas de produção, gestão, qualidade, segurança, saúde, higiene e ambiente;
- f)...
- g)...
- h)...
- i)Aquisição de veículos ligeiros mistos de mercadorias ou pesados, ou veículos especialmente adaptados para o transporte de crianças ou idosos, até ao limite de (euro) 100000, à excepção dos projectos de investimento que se desenvolvam nas áreas de actividade incluídas nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo 3.º;
- j)...
- k)...
- l)...
- m)...
- n)...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 8.º
[...]
- 1 -Aos projectos da tipologia B será atribuída uma classificação em função da respectiva valia económica (VE), calculada de acordo com o definido no anexo III.
- 2 -...
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O limite dos incentivos previstos nos números anteriores é de (euro) 3500000 por projecto.
Artigo 17.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)Afectar o projecto à actividade e à localização geográfica durante um período mínimo de 10 anos contado a partir da data de conclusão do investimento;
- l)[Anterior alínea k).]
- 2 -Os anexos I, II e IV do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2001/A, de 6 de Junho, na redacção conferida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2005/A, de 25 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
ANEXO I
[...]
...
Grupo II - Turismo
...
Albergarias, nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo;
...
ANEXO II
[...]
2.º
[...]
O valor do critério A1 dependerá do montante do investimento considerado elegível para efeitos do SIME, sendo calculado de acordo com os seguintes escalões:
Investimento elegível (menor que) (euro) 5000000 - A1 = 14%;
(euro) 5000000 (igual ou menor que) investimento elegível (menor que) (euro) 10000000 - A1 = 16%;
Investimento elegível (igual ou maior que) (euro) 10000000 - A1 = 18%.
7.º
[...]
O valor do critério A2 dependerá do montante do investimento considerado elegível para efeitos do SIME ou do SIVETUR, sendo calculado de acordo com os seguintes escalões:
Investimento elegível (menor que) (euro) 5000000 - A2 = 14%;
(euro) 5000000 (igual ou menor que) investimento elegível (menor que) (euro) 10000000 - A2 = 16%;
Investimento elegível (igual ou maior que) (euro) 10000000 - A2 = 18%.
12.º
[...]
O valor do critério A3 dependerá do montante do investimento considerado elegível para efeitos do SIME, sendo calculado de acordo com os seguintes escalões:
Investimento elegível (menor que) (euro) 5000000 - A3 = 14%;
(euro) 5000000 (igual ou menor que) investimento elegível (menor que) (euro) 10000000 - A3 = 16%;
Investimento elegível (igual ou maior que) (euro) 10000000 - A3 = 18%.
ANEXO IV
[...]
2.º
[...]
- 1 -Nos projectos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 3.º, a taxa base A dependerá do montante do investimento considerado elegível, sendo calculada de acordo com os seguintes escalões:
Investimento elegível (menor que) (euro) 5000000 - A = 14%;
(euro) 5000000 (igual ou menor que) investimento elegível (menor que) (euro) 10000000 - A = 16%;
Investimento elegível (igual ou maior que) (euro) 10000000 - A = 18%.
- 2 -...
- 3 -Nos projectos a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º, a taxa base A será de 10%.
- 4 -Nos projectos a que se referem as alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 3.º, a taxa base A será de 40%.
- 1 -Nos projectos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 3.º, a taxa base A dependerá do montante do investimento considerado elegível, sendo calculada de acordo com os seguintes escalões:
Artigo 1.º — Alterações do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2001/A, de 6 de Junho
Vigente desde: 16/01/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/01/2006