Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2001/A, de 6 de Junho, que regulamenta o Subsistema de Prémios
Alterações do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2001/A, de 6 de Junho
Artigo 3.º
[...]
São susceptíveis de apoio no âmbito do SIDEP projectos de investimento que se incluam numa das seguintes tipologias:
1) ...
2) Tipologia B - projectos de investimento que assumam um carácter estratégico para o desenvolvimento da Região, quer tenham ou não sido alvo de enquadramento nos sistemas de incentivos nacionais, e que se integrem num dos seguintes tipos:
- a)...
- b)Projectos de deslocalização de unidades industriais ou de comércio por grosso dos centros urbanos para zonas privilegiadas para a sua instalação, nomeadamente zonas e parques industriais, cujo contributo para a requalificação urbana seja reconhecido pela Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia, pela Direcção Regional do Ordenamento do Território e pela Direcção Regional de Obras Públicas e Transportes Terrestres;
- c)Marinas, portos de recreio, campos de golfe, parques temáticos e empreendimentos turísticos que tenham instalações termais ou que apresentem serviços de bem-estar termal baseados na utilização de águas minerais naturais;
- d)...
- e)Empreendimentos turísticos integrados, num espaço demarcado e funcionalmente interdependentes, que tenham um carácter inovador, reconhecidos pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de turismo;
- f)Residências assistidas e lares para idosos;
- g)Creches e jardins-de-infância.
Artigo 4.º
Promotores
- 1 -Podem beneficiar dos incentivos previstos neste diploma empresários em nome individual, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, sociedades comerciais, agrupamentos complementares de empresas, cooperativas e associações de reconhecido interesse público.
- 2 -Não poderão ser promotores, directa ou indirectamente, as instituições particulares de solidariedade social ou misericórdias.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- 3 -Os projectos de investimento inseridos na tipologia B devem ainda:
- a)Demonstrar o carácter estratégico para o desenvolvimento da Região, evidenciando designadamente o impacte estruturante do projecto na modernização e diversificação da economia regional e os seus efeitos induzidos nas actividades a montante e a jusante, à excepção dos projectos a que se referem as alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 3.º;
- b)Apresentar um valor mínimo de investimento de:
- i)(euro) 5000000 no caso dos projectos a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 3.º;
- ii)(euro) 35000000 no caso dos projectos a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º;
- iii)(euro) 3000000 no caso dos projectos a que se refere a alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º;
- iv)(euro) 500000 no caso dos projectos a que se refere a alínea g) do n.º 2 do artigo 3.º;
- c)Demonstrar que o valor do volume de negócios destinado a mercados exteriores representa, nos últimos três anos consecutivos, pelo menos 60% do volume de negócios total, para os projectos a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º;
- d)Os projectos de investimento a que se referem as alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 3.º devem obter parecer favorável por parte do departamento do Governo Regional com competência em matéria de acção social.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 7.º
[...]
- 1 -Nos projectos da tipologia A, são consideradas como despesas elegíveis as que resultarem das respectivas candidaturas àqueles programas.
- 2 -Nos projectos da tipologia B, constituem despesas elegíveis:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Aquisição de máquinas e equipamentos, designadamente nas áreas de produção, gestão, qualidade, segurança, saúde, higiene e ambiente;
- f)...
- g)...
- h)...
- i)Aquisição de veículos ligeiros mistos de mercadorias ou pesados, ou veículos especialmente adaptados para o transporte de crianças ou idosos, até ao limite de (euro) 100000, à excepção dos projectos de investimento que se desenvolvam nas áreas de actividade incluídas nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo 3.º;
- j)...
- k)...
- l)...
- m)...
- n)...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 8.º
[...]
- 1 -Aos projectos da tipologia B será atribuída uma classificação em função da respectiva valia económica (VE), calculada de acordo com o definido no anexo III.
- 2 -...
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O limite dos incentivos previstos nos números anteriores é de (euro) 3500000 por projecto.
Artigo 17.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)Afectar o projecto à actividade e à localização geográfica durante um período mínimo de 10 anos contado a partir da data de conclusão do investimento;
- l)[Anterior alínea k).]
ANEXO I
[...]
...
Grupo II - Turismo
...
Albergarias, nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo;
...
ANEXO II
[...]
2.º
[...]
O valor do critério A1 dependerá do montante do investimento considerado elegível para efeitos do SIME, sendo calculado de acordo com os seguintes escalões:
Investimento elegível (menor que) (euro) 5000000 - A1 = 14%;
(euro) 5000000 (igual ou menor que) investimento elegível (menor que) (euro) 10000000 - A1 = 16%;
Investimento elegível (igual ou maior que) (euro) 10000000 - A1 = 18%.
7.º
[...]
O valor do critério A2 dependerá do montante do investimento considerado elegível para efeitos do SIME ou do SIVETUR, sendo calculado de acordo com os seguintes escalões:
Investimento elegível (menor que) (euro) 5000000 - A2 = 14%;
(euro) 5000000 (igual ou menor que) investimento elegível (menor que) (euro) 10000000 - A2 = 16%;
Investimento elegível (igual ou maior que) (euro) 10000000 - A2 = 18%.
12.º
[...]
O valor do critério A3 dependerá do montante do investimento considerado elegível para efeitos do SIME, sendo calculado de acordo com os seguintes escalões:
Investimento elegível (menor que) (euro) 5000000 - A3 = 14%;
(euro) 5000000 (igual ou menor que) investimento elegível (menor que) (euro) 10000000 - A3 = 16%;
Investimento elegível (igual ou maior que) (euro) 10000000 - A3 = 18%.
ANEXO IV
[...]
2.º
[...]
- 1 -Nos projectos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 3.º, a taxa base A dependerá do montante do investimento considerado elegível, sendo calculada de acordo com os seguintes escalões:
Investimento elegível (menor que) (euro) 5000000 - A = 14%;
(euro) 5000000 (igual ou menor que) investimento elegível (menor que) (euro) 10000000 - A = 16%;
Investimento elegível (igual ou maior que) (euro) 10000000 - A = 18%.
- 2 -...
- 3 -Nos projectos a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º, a taxa base A será de 10%.
- 4 -Nos projectos a que se referem as alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 3.º, a taxa base A será de 40%.
Republicação
O Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2001/A, de 6 de Junho, na redacção conferida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2005/A, de 25 de Maio, e com as alterações que lhe foram ora introduzidas, é republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Vila do Porto, Santa Maria, em 26 de Outubro de 2005.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de Dezembro de 2005.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
ANEXO
REGULAMENTO DO SUBSISTEMA DE PRÉMIOS (SIDEP) DO SISTEMA DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL DOS AÇORES (SIDER).
Objecto
O presente diploma regulamenta o Subsistema de Prémios SIDEP, previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto.
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Âmbito
São susceptíveis de apoio no âmbito do SIDEP projectos de investimento que se incluam numa das seguintes tipologias:
1) Tipologia A - projectos aprovados no âmbito do SIME - Sistema de Incentivos à Modernização Empresarial e do SIVETUR - Sistema de Incentivos a Produtos Turísticos de Vocação Estratégica, relativos às seguintes actividades, classificadas de acordo com a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas (CAE - Rev. 2, 1993):
2) Tipologia B - projectos de investimento que assumam um carácter estratégico para o desenvolvimento da Região, quer tenham ou não sido alvo de enquadramento nos sistemas de incentivos nacionais, e que se integrem num dos seguintes tipos:
Promotores
Condições de acesso dos promotores da tipologia B
Condições de acesso dos projectos
Despesas elegíveis
Critérios de elegibilidade dos projectos da tipologia B
Natureza e montante do incentivo
Entidades gestoras
As entidades responsáveis pela gestão do SIDEP são a Direcção Regional de Apoio à Coesão Económica, doravante referida como organismo gestor, a comissão de selecção e o Conselho Regional de Incentivos.
Apresentação das candidaturas
As candidaturas devem ser entregues no organismo gestor, devidamente instruídas de acordo com formulários homologados pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de economia.
Competências dos organismos gestores
Comissão de selecção
Processo de decisão
Formalização da concessão do incentivo
Pagamento de incentivos
Obrigações dos promotores
Os promotores ficam sujeitos, para além das obrigações decorrentes do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, às seguintes:
Cumulação de incentivos
Os prémios atribuídos no âmbito do SIDEP podem ser acumulados com incentivos concedidos através de outros sistemas de incentivos nacionais, desde que o apoio total não ultrapasse o máximo previsto de ESL, equivalente de subvenção líquida, de 72,8% para as pequenas e médias empresas e de 62% para as grandes empresas.
Majoração de incentivos
Os prémios atribuídos a investimentos no âmbito deste diploma nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo serão majorados em 50%.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
Agrupamento dos investimentos
Para efeitos de cálculo do prémio a conceder ao abrigo do SIDEP para os projectos da tipologia A, os investimentos serão agrupados da seguinte forma:
Grupo I - Indústria e construção civil
Todas as actividades incluídas nas CAE 10 a 37 e 45.
Grupo II - Turismo
Hotéis de 5 e 4 estrelas;
Remodelação ou ampliação de hotéis de 3 estrelas;
Hotéis de 3 estrelas nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo;
Hotéis-apartamentos de 5 e 4 estrelas;
Hotéis-apartamentos de 3 estrelas nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo;
Estalagens;
Albergarias, nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo;
Conjuntos turísticos;
Unidades de alojamento de turismo no espaço rural, à excepção de casas de campo;
Parques de campismo;
Aldeamentos turísticos de 5 e 4 estrelas;
Aldeamentos turísticos de 3 estrelas nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo;
Restaurantes e estabelecimentos de bebidas cujo interesse turístico seja reconhecido pela Direcção Regional do Turismo;
Estabelecimentos de bebidas com espectáculo ou local de dança;
Agência de viagens e turismo (divisão 63 da CAE, grupo 633);
Aluguer de veículos automóveis (divisão 71 da CAE, grupo 711);
Empresas de animação turística (divisão 60 da CAE, classe 60220, divisão 92 da CAE, classes 9211, 9232, 9233, 9234, 9261, 9262 e 9272);
Termalismo (divisão 93 da CAE, subclasse 93041);
Outras unidades de alojamento turístico, desde que prevejam a sua reclassificação para uma das categorias acima enumeradas.
Grupo III - Outras actividades
Actividades incluídas nas divisões 50 a 52 da CAE, à excepção da subclasse 52310;
Actividades incluídas na divisão 60 da CAE, subclasses 60220 e 60240;
Actividades incluídas na divisão 63 da CAE, classe 6311 e grupo 634;
Actividades incluídas na divisão 93 da CAE, subclasse 93042.
ANEXO II
Cálculo do prémio para os projectos da tipologia A
1.º
Investimentos do grupo I
O prémio (P1) a conceder para os investimentos enquadrados no grupo I do anexo I será determinado através da seguinte fórmula:
P1 = A1 + B1 + C1 + D1
em que:
A1 = volume financeiro do projecto;
B1 = localização do projecto;
C1 = natureza da produção;
D1 = qualificação dos recursos humanos.
2.º
Critério A1
O valor do critério A1 dependerá do montante do investimento considerado elegível para efeitos do SIME, sendo calculado de acordo com os seguintes escalões:
Investimento elegível (menor que) (euro) 5000000 - A1 = 14%;
(euro) 5000000 (igual ou menor que) investimento elegível (menor que) (euro) 10000000 - A1 = 16%;
Investimento elegível (igual ou maior que) = (euro) 10000000 - A1 = 18%.
3.º
Critério B1
O valor do critério B1 dependerá da localização do projecto, de acordo com o seguinte:
Projectos localizados em parques ou zonas industriais - B1 = 3%;
Projectos localizados noutras zonas - B1 = 0%.
4.º
Critério C1
O valor do critério C1 dependerá do projecto incluir ou não produtos regionais com denominação de origem ou ser ou não abrangido por sistemas de certificação da qualidade, de acordo com as normas previstas no Sistema Português da Qualidade:
Sim - C1 = 2%;
Não - C1 = 0%.
5.º
Critério D1
O valor do critério D1 dependerá de o nível de qualificação dos recursos humanos, de acordo com o seguinte:
Menos de 50% dos activos com habilitação adequada - D1 = 0%;
Entre 50% e 75% dos activos com habilitação adequada - D1 = 2%;
Mais de 75% dos activos com habilitação adequada - D1 = 3%.
No cálculo dos activos com habilitação adequada, os detentores de licenciatura ou diplomados pelo ensino politécnico serão ponderados com o coeficiente 4, os detentores de curso de especialização tecnológica com o coeficiente 3 e os detentores de qualificação profissional de nível III com o coeficiente 2.
6.º
Investimentos do grupo II
O prémio (P2) a conceder aos investimentos pertencentes ao grupo II do anexo I será calculado de acordo com a seguinte fórmula:
P2 = A2 + B2 + C2 + D2
em que:
A2 = volume financeiro do projecto;
B2 = qualificação dos recursos humanos;
C2 = sistemas de certificação de qualidade;
D2 = classificação do empreendimento.
7.º
Critério A2
O valor do critério A2 dependerá do montante do investimento considerado elegível para efeitos do SIME ou do SIVETUR, sendo calculado de acordo com os seguintes escalões:
Investimento elegível (menor que) (euro) 5000000 - A2 = 14%;
(euro) 5000000 (igual ou menor que) investimento elegível (menor que) (euro) 10000000 - A2 = 16%;
Investimento elegível (igual ou maior que) (euro) 10000000 - A2 = 18%.
8.º
Critério B2
O valor do critério B2 dependerá do nível de qualificação dos recursos humanos, de acordo com o seguinte:
Menos de 50% dos activos com habilitação adequada - B2 = 0%;
Entre 50% e 75% dos activos com habilitação adequada - B2 = 2%;
Mais de 75% dos activos com habilitação adequada - B2 = 3%.
No cálculo dos activos com habilitação adequada, os detentores de licenciatura ou diplomados pelo ensino politécnico serão ponderados com o coeficiente 4, os detentores de curso de especialização tecnológica com o coeficiente 3 e os detentores de qualificação profissional de nível III com o coeficiente 2.
9.º
Critério C2
O valor do critério C2 dependerá de o projecto ser ou não abrangido por sistemas de certificação de qualidade, de acordo com as normas previstas no Sistema Português de Qualidade:
Sim - C2 = 2%;
Não - C2 = 0%.
10.º
Critério D2
O valor do critério D2 dependerá de o projecto visar ou não uma unidade de alojamento turístico classificada como hotel de 5 estrelas, hotel-apartamento de 5 estrelas, turismo no espaço rural ou restaurantes classificados como típicos ou de luxo nas ilhas de São Miguel, Terceira Faial ou Pico ou hotel de 5 ou 4 estrelas, hotel-apartamento de 5 ou 4 estrelas, estalagens, turismo no espaço rural ou restaurantes classificados como típicos ou de luxo nas restantes ilhas:
Sim - D2 = 3%;
Não - D2 = 0%.
11.º
Investimentos do grupo III
O prémio (P3) a conceder aos investimentos enquadrados ao grupo III do anexo I será determinado através da seguinte fórmula:
P3 = A3 + B3
em que:
A3 = volume financeiro do projecto;
B3 = qualificação dos recursos humanos.
12.º
Critério A3
O valor do critério A3 dependerá do montante do investimento considerado elegível para efeitos do SIME, sendo calculado de acordo com os seguintes escalões:
Investimento elegível (menor que) (euro) 5000000 - A3 = 14%;
(euro) 5000000 (igual ou menor que) investimento elegível (menor que) (euro) 10000000 - A3 = 16%;
Investimento elegível (igual ou maior que) (euro) 10000000 - A3 = 18%.
13.º
Critério B3
O valor do critério B3 dependerá do nível de qualificação dos recursos humanos, de acordo com o seguinte:
Menos de 50% dos activos com habilitação adequada - B3 = 0%;
Entre 50% e 75% dos activos com habilitação adequada - B3 = 2%;
Mais de 75% dos activos com habilitação adequada - B3 = 3%.
No cálculo dos activos com habilitação adequada, os detentores de licenciatura ou diplomados pelo ensino politécnico serão ponderados com o coeficiente 4, os detentores de curso de especialização tecnológica com o coeficiente 3, e os detentores de qualificação profissional de nível III com o coeficiente 2.
ANEXO III
Cálculo da valia económica para os projectos da tipologia B
1.º
Valia económica
A valia económica dos projectos enquadrados na tipologia B será calculada de acordo com a seguinte fórmula:
VE = 0,40A + 0,35B + 0,25C
em que:
A = mérito para a política económica;
B = impacte do projecto na competitividade da empresa;
C = quantificação do risco.
2.º
Critério A
O valor do critério A será atribuído de acordo com a seguinte fórmula:
A = 0,55A1 + 0,30A2 + 0,15A3
sendo:
A1 = investimento prioritário;
A2 = inovação;
A3 = criação líquida de postos de trabalho.
3.º
Subcritério A1
O subcritério A1 avalia o projecto tendo em conta o estímulo para a modernização da empresa, considerando-se prioritários os seguintes investimentos:
A pontuação deste subcritério será em função do peso relativo dos investimentos prioritários, sobre o total das despesas elegíveis, nos seguintes termos:
(ver tabela no documento original)
4.º
Subcritério A2
O subcritério A2 mede o grau de inovação do investimento face ao mercado existente, do seguinte modo:
5.º
Subcritério A3
A pontuação do subcritério A3 será atribuída nos seguintes termos:
(ver tabela no documento original)
6.º
Critério B
A pontuação do critério B tem por finalidade avaliar o nível estruturante do investimento na empresa e que constitui uma meta económica determinada em função da seguinte fórmula:
B = 0,40B1 + 0,60B2
sendo:
B1 = qualificação de recursos humanos;
B2 = produtividade.
7.º
Subcritério B1
O subcritério B1 avalia o investimento efectuado em formação profissional, sendo:
8.º
Subcritério B2
(ver tabela no documento original)
9.º
Critério C
A pontuação do critério C será a resultante da aplicação da seguinte fórmula:
C = 0,4C1 + 0,6C2
sendo:
C1 = capacidade técnica e de gestão do promotor;
C2 = consolidação financeira.
10.º
Subcritério C1
O subcritério C1 será avaliado em função de:
Eficácia revelada na concretização de projecto anteriormente aprovado por programas públicos;
Currículo da equipa de gestão;
Domínio dos mercados e tecnologias;
sendo:
Muito forte - um subcritério com Muito forte e dois Forte - 100;
Forte - um subcritério Forte e um Médio - 75;
Médio - dois subcritérios Médio - 50;
Fraco - outras situações - 0.
11.º
Subcritério C2
A pontuação do subcritério C2 será determinada pela percentagem de novos capitais próprios relativamente ao investimento elegível, nos seguintes termos:
(ver tabela no documento original)
ANEXO IV
Cálculo do incentivo para os projectos da tipologia B
1.º
Incentivo total
O incentivo total (IT) a conceder para os projectos da tipologia B será determinado de acordo com a seguinte fórmula:
IT = (A + B) x DE
em que:
A = taxa base;
B = majorações;
DE = despesas elegíveis.
2.º
Taxa base
Investimento elegível (menor que) (euro) 5000000 - A = 14%;
(euro) 5000000 (igual ou menor que) investimento elegível (menor que) (euro) 10000000 - A = 16%;
Investimento elegível (igual ou maior que) (euro) 10000000 - A = 18%.
3.º
Majorações
As majorações (B) resultam da aplicação da seguinte fórmula:
B = B1 + B2 + B3
em que:
B1 - O valor dependerá do nível de qualificação dos recursos humanos, de acordo com o seguinte:
Menos de 50% dos activos com habilitação adequada - B3 = 0%;
Entre 50% e 75% dos activos com habilitação adequada - B3 = 2%;
Mais de 75% dos activos com habilitação adequada - B3 = 3%.
No cálculo dos activos com habilitação adequada, os detentores de licenciatura ou diplomados pelo ensino politécnico serão ponderados com o coeficiente 4, os detentores de curso de especialização tecnológica com o coeficiente 3 e os detentores de qualificação profissional de nível III com o coeficiente 2.
B2 - a majoração será de 3% para a mais-valia ambiental atribuída a projectos dos quais resulte, até ao seu encerramento, uma melhoria do desempenho ambiental, como seja:
Nos projectos industriais a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º, o promotor deverá demonstrar que fica abrangido por, pelo menos, uma das condições referidas nas alíneas acima enumeradas e obrigatoriamente prever na candidatura os investimentos identificados como necessários na análise da situação ambiental, tendo em vista a melhoria do desempenho ambiental de cada estabelecimento industrial.
Nos restantes projectos a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º, o promotor deverá obrigatoriamente prever na candidatura os investimentos identificados como necessários na análise da situação ambiental, tendo em vista a melhoria do desempenho ambiental de cada estabelecimento, e demonstrar que até ao encerramento da candidatura o estabelecimento ou estabelecimentos venham a registar-se no sistema de ecogestão e auditorias (EMAS).
B3 - o valor de B3 dependerá de o projecto ser ou não abrangido por sistemas de certificação de qualidade, de acordo com as normas previstas no Sistema Português de Qualidade:
Sim - B3 = 2%;
Não - B3 = 0%.