Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)«Validação de candidatura» o acto pelo qual o organismo gestor do SIDEP reconhece que uma determinada candidatura está completa e correctamente instruída pelo respectivo promotor;
- b)«Encerramento de projecto» o acto pelo qual o organismo gestor do SIDEP reconhece que se encontra definitiva e regularmente concluída a execução física do projecto;
- c)«Período de afectação do projecto» o que medeia entre o encerramento do projecto e o final dos prazos a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto;
- d)«Investimento inicial» o investimento em capital fixo para a criação de um novo estabelecimento, a extensão de um estabelecimento existente ou o arranque de uma actividade que implique uma alteração fundamental do produto ou do processo de produção de um estabelecimento existente, através da racionalização, diversificação ou modernização;
- e)«Habilitação adequada» a condição atribuída aos titulares de grau académico de ensino superior, de carteiras profissionais emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 358/84, de 13 de Novembro, de certificados de aptidão profissional obtidos por qualquer das vias estabelecidas no Decreto-Lei n.º 95/92, de 23 de Maio, de certificados de cursos de aprendizagem emitidos nos termos do Decreto-Lei n.º 205/96, de 25 de Outubro, de certificados dos cursos técnico-profissionais no âmbito de ensino não superior, designadamente os ministrados pelas escolas profissionais nos termos do Decreto-Lei n.º 4/98, de 8 de Janeiro, diploma adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 30/2000/A, de 11 de Agosto, ou os detentores da necessária credenciação para o exercício da actividade, desde que tais activos exerçam efectivamente funções nos empreendimentos candidatados ao SIDEP.