O presente diploma entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
Agrupamento dos investimentos
Para efeitos de cálculo do prémio a conceder ao abrigo do SIDEP para os projectos da tipologia A, os investimentos serão agrupados da seguinte forma:
Grupo I - Indústria e construção civil
Todas as actividades incluídas nas CAE 10 a 37 e 45.
Grupo II - Turismo
Hotéis de 5 e 4 estrelas;
Remodelação ou ampliação de hotéis de 3 estrelas;
Hotéis de 3 estrelas nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo;
Hotéis-apartamentos de 5 e 4 estrelas;
Hotéis-apartamentos de 3 estrelas nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo;
Estalagens;
Albergarias, nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo;
Conjuntos turísticos;
Unidades de alojamento de turismo no espaço rural, à excepção de casas de campo;
Parques de campismo;
Aldeamentos turísticos de 5 e 4 estrelas;
Aldeamentos turísticos de 3 estrelas nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo;
Restaurantes e estabelecimentos de bebidas cujo interesse turístico seja reconhecido pela Direcção Regional do Turismo;
Estabelecimentos de bebidas com espectáculo ou local de dança;
Agência de viagens e turismo (divisão 63 da CAE, grupo 633);
Aluguer de veículos automóveis (divisão 71 da CAE, grupo 711);
Empresas de animação turística (divisão 60 da CAE, classe 60220, divisão 92 da CAE, classes 9211, 9232, 9233, 9234, 9261, 9262 e 9272);
Termalismo (divisão 93 da CAE, subclasse 93041);
Outras unidades de alojamento turístico, desde que prevejam a sua reclassificação para uma das categorias acima enumeradas.
Grupo III - Outras actividades
Actividades incluídas nas divisões 50 a 52 da CAE, à excepção da subclasse 52310;
Actividades incluídas na divisão 60 da CAE, subclasses 60220 e 60240;
Actividades incluídas na divisão 63 da CAE, classe 6311 e grupo 634;
Actividades incluídas na divisão 93 da CAE, subclasse 93042.
ANEXO II
Cálculo do prémio para os projectos da tipologia A
1.º
Investimentos do grupo I
O prémio (P1) a conceder para os investimentos enquadrados no grupo I do anexo I será determinado através da seguinte fórmula:
P1 = A1 + B1 + C1 + D1
em que:
A1 = volume financeiro do projecto;
B1 = localização do projecto;
C1 = natureza da produção;
D1 = qualificação dos recursos humanos.
2.º
Critério A1
O valor do critério A1 dependerá do montante do investimento considerado elegível para efeitos do SIME, sendo calculado de acordo com os seguintes escalões:
Investimento elegível (menor que) (euro) 5000000 - A1 = 14%;
(euro) 5000000 (igual ou menor que) investimento elegível (menor que) (euro) 10000000 - A1 = 16%;
Investimento elegível (igual ou maior que) = (euro) 10000000 - A1 = 18%.
3.º
Critério B1
O valor do critério B1 dependerá da localização do projecto, de acordo com o seguinte:
Projectos localizados em parques ou zonas industriais - B1 = 3%;
Projectos localizados noutras zonas - B1 = 0%.
4.º
Critério C1
O valor do critério C1 dependerá do projecto incluir ou não produtos regionais com denominação de origem ou ser ou não abrangido por sistemas de certificação da qualidade, de acordo com as normas previstas no Sistema Português da Qualidade:
Sim - C1 = 2%;
Não - C1 = 0%.
5.º
Critério D1
O valor do critério D1 dependerá de o nível de qualificação dos recursos humanos, de acordo com o seguinte:
Menos de 50% dos activos com habilitação adequada - D1 = 0%;
Entre 50% e 75% dos activos com habilitação adequada - D1 = 2%;
Mais de 75% dos activos com habilitação adequada - D1 = 3%.
No cálculo dos activos com habilitação adequada, os detentores de licenciatura ou diplomados pelo ensino politécnico serão ponderados com o coeficiente 4, os detentores de curso de especialização tecnológica com o coeficiente 3 e os detentores de qualificação profissional de nível III com o coeficiente 2.
6.º
Investimentos do grupo II
O prémio (P2) a conceder aos investimentos pertencentes ao grupo II do anexo I será calculado de acordo com a seguinte fórmula:
P2 = A2 + B2 + C2 + D2
em que:
A2 = volume financeiro do projecto;
B2 = qualificação dos recursos humanos;
C2 = sistemas de certificação de qualidade;
D2 = classificação do empreendimento.
7.º
Critério A2
O valor do critério A2 dependerá do montante do investimento considerado elegível para efeitos do SIME ou do SIVETUR, sendo calculado de acordo com os seguintes escalões:
Investimento elegível (menor que) (euro) 5000000 - A2 = 14%;
(euro) 5000000 (igual ou menor que) investimento elegível (menor que) (euro) 10000000 - A2 = 16%;
Investimento elegível (igual ou maior que) (euro) 10000000 - A2 = 18%.
8.º
Critério B2
O valor do critério B2 dependerá do nível de qualificação dos recursos humanos, de acordo com o seguinte:
Menos de 50% dos activos com habilitação adequada - B2 = 0%;
Entre 50% e 75% dos activos com habilitação adequada - B2 = 2%;
Mais de 75% dos activos com habilitação adequada - B2 = 3%.
No cálculo dos activos com habilitação adequada, os detentores de licenciatura ou diplomados pelo ensino politécnico serão ponderados com o coeficiente 4, os detentores de curso de especialização tecnológica com o coeficiente 3 e os detentores de qualificação profissional de nível III com o coeficiente 2.
9.º
Critério C2
O valor do critério C2 dependerá de o projecto ser ou não abrangido por sistemas de certificação de qualidade, de acordo com as normas previstas no Sistema Português de Qualidade:
Sim - C2 = 2%;
Não - C2 = 0%.
10.º
Critério D2
O valor do critério D2 dependerá de o projecto visar ou não uma unidade de alojamento turístico classificada como hotel de 5 estrelas, hotel-apartamento de 5 estrelas, turismo no espaço rural ou restaurantes classificados como típicos ou de luxo nas ilhas de São Miguel, Terceira Faial ou Pico ou hotel de 5 ou 4 estrelas, hotel-apartamento de 5 ou 4 estrelas, estalagens, turismo no espaço rural ou restaurantes classificados como típicos ou de luxo nas restantes ilhas:
Sim - D2 = 3%;
Não - D2 = 0%.
11.º
Investimentos do grupo III
O prémio (P3) a conceder aos investimentos enquadrados ao grupo III do anexo I será determinado através da seguinte fórmula:
P3 = A3 + B3
em que:
A3 = volume financeiro do projecto;
B3 = qualificação dos recursos humanos.
12.º
Critério A3
O valor do critério A3 dependerá do montante do investimento considerado elegível para efeitos do SIME, sendo calculado de acordo com os seguintes escalões:
Investimento elegível (menor que) (euro) 5000000 - A3 = 14%;
(euro) 5000000 (igual ou menor que) investimento elegível (menor que) (euro) 10000000 - A3 = 16%;
Investimento elegível (igual ou maior que) (euro) 10000000 - A3 = 18%.
13.º
Critério B3
O valor do critério B3 dependerá do nível de qualificação dos recursos humanos, de acordo com o seguinte:
Menos de 50% dos activos com habilitação adequada - B3 = 0%;
Entre 50% e 75% dos activos com habilitação adequada - B3 = 2%;
Mais de 75% dos activos com habilitação adequada - B3 = 3%.
No cálculo dos activos com habilitação adequada, os detentores de licenciatura ou diplomados pelo ensino politécnico serão ponderados com o coeficiente 4, os detentores de curso de especialização tecnológica com o coeficiente 3, e os detentores de qualificação profissional de nível III com o coeficiente 2.
ANEXO III
Cálculo da valia económica para os projectos da tipologia B
1.º
Valia económica
A valia económica dos projectos enquadrados na tipologia B será calculada de acordo com a seguinte fórmula:
VE = 0,40A + 0,35B + 0,25C
em que:
A = mérito para a política económica;
B = impacte do projecto na competitividade da empresa;
C = quantificação do risco.
2.º
Critério A
O valor do critério A será atribuído de acordo com a seguinte fórmula:
A = 0,55A1 + 0,30A2 + 0,15A3
sendo:
A1 = investimento prioritário;
A2 = inovação;
A3 = criação líquida de postos de trabalho.
3.º
Subcritério A1
O subcritério A1 avalia o projecto tendo em conta o estímulo para a modernização da empresa, considerando-se prioritários os seguintes investimentos:
- a)Organização e gestão;
- b)Qualidade;
- c)Ambiente, segurança e higiene;
- d)Inovação tecnológica, incluindo racionalização energética.
A pontuação deste subcritério será em função do peso relativo dos investimentos prioritários, sobre o total das despesas elegíveis, nos seguintes termos:
(ver tabela no documento original)
4.º
Subcritério A2
O subcritério A2 mede o grau de inovação do investimento face ao mercado existente, do seguinte modo:
- a)Valorização da oferta existente - A2 = 50;
- b)Melhoria e diversificação da oferta - A2 = 75;
- c)Introdução de novos produtos e serviços - A2 = 100.
5.º
Subcritério A3
A pontuação do subcritério A3 será atribuída nos seguintes termos:
(ver tabela no documento original)
6.º
Critério B
A pontuação do critério B tem por finalidade avaliar o nível estruturante do investimento na empresa e que constitui uma meta económica determinada em função da seguinte fórmula:
B = 0,40B1 + 0,60B2
sendo:
B1 = qualificação de recursos humanos;
B2 = produtividade.
7.º
Subcritério B1
O subcritério B1 avalia o investimento efectuado em formação profissional, sendo:
- a)Existência de acções de formação profissional previstas e aprovadas pela Direcção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional - B1 = 100;
- b)Não existe qualquer plano de formação - B1 = 25.
8.º
Subcritério B2
- 1 -O subcritério B2 será medido pelo indicador VAB sobre o número de postos de trabalho, sendo:
(ver tabela no documento original)
- 2 -Para o cálculo deste subcritério serão utilizados os valores do ano cruzeiro indicado no projecto, bem como o número total de postos de trabalho existentes no pós-projecto.
9.º
Critério C
A pontuação do critério C será a resultante da aplicação da seguinte fórmula:
C = 0,4C1 + 0,6C2
sendo:
C1 = capacidade técnica e de gestão do promotor;
C2 = consolidação financeira.
10.º
Subcritério C1
O subcritério C1 será avaliado em função de:
Eficácia revelada na concretização de projecto anteriormente aprovado por programas públicos;
Currículo da equipa de gestão;
Domínio dos mercados e tecnologias;
sendo:
Muito forte - um subcritério com Muito forte e dois Forte - 100;
Forte - um subcritério Forte e um Médio - 75;
Médio - dois subcritérios Médio - 50;
Fraco - outras situações - 0.
11.º
Subcritério C2
A pontuação do subcritério C2 será determinada pela percentagem de novos capitais próprios relativamente ao investimento elegível, nos seguintes termos:
(ver tabela no documento original)
ANEXO IV
Cálculo do incentivo para os projectos da tipologia B
1.º
Incentivo total
O incentivo total (IT) a conceder para os projectos da tipologia B será determinado de acordo com a seguinte fórmula:
IT = (A + B) x DE
em que:
A = taxa base;
B = majorações;
DE = despesas elegíveis.
2.º
Taxa base
- 1 -Nos projectos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 3.º, a taxa base A, dependerá do montante do investimento considerado elegível, sendo calculada de acordo com os seguintes escalões:
Investimento elegível (menor que) (euro) 5000000 - A = 14%;
(euro) 5000000 (igual ou menor que) investimento elegível (menor que) (euro) 10000000 - A = 16%;
Investimento elegível (igual ou maior que) (euro) 10000000 - A = 18%.
- 2 -Nos projectos a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 3.º, a taxa base A, será de 30%.
- 3 -Nos projectos a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º, a taxa base, A, será de 10%.
- 4 -Nos projectos a que se referem as alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 3.º, a taxa base A será de 40%.
3.º
Majorações
As majorações (B) resultam da aplicação da seguinte fórmula:
B = B1 + B2 + B3
em que:
B1 - O valor dependerá do nível de qualificação dos recursos humanos, de acordo com o seguinte:
Menos de 50% dos activos com habilitação adequada - B3 = 0%;
Entre 50% e 75% dos activos com habilitação adequada - B3 = 2%;
Mais de 75% dos activos com habilitação adequada - B3 = 3%.
No cálculo dos activos com habilitação adequada, os detentores de licenciatura ou diplomados pelo ensino politécnico serão ponderados com o coeficiente 4, os detentores de curso de especialização tecnológica com o coeficiente 3 e os detentores de qualificação profissional de nível III com o coeficiente 2.
B2 - a majoração será de 3% para a mais-valia ambiental atribuída a projectos dos quais resulte, até ao seu encerramento, uma melhoria do desempenho ambiental, como seja:
- a)Licenciamento ambiental no âmbito da legislação relativa à prevenção e controlo integrado de poluição, IPPC;
- b)Registo no sistema de ecogestão e auditorias - EMAS;
- c)Adesão ao sistema comunitário de atribuição de rótulo ecológico;
- d)Redução significativa dos gases de efeito de estufa e da acidificação.
Nos projectos industriais a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º, o promotor deverá demonstrar que fica abrangido por, pelo menos, uma das condições referidas nas alíneas acima enumeradas e obrigatoriamente prever na candidatura os investimentos identificados como necessários na análise da situação ambiental, tendo em vista a melhoria do desempenho ambiental de cada estabelecimento industrial.
Nos restantes projectos a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º, o promotor deverá obrigatoriamente prever na candidatura os investimentos identificados como necessários na análise da situação ambiental, tendo em vista a melhoria do desempenho ambiental de cada estabelecimento, e demonstrar que até ao encerramento da candidatura o estabelecimento ou estabelecimentos venham a registar-se no sistema de ecogestão e auditorias (EMAS).
B3 - o valor de B3 dependerá de o projecto ser ou não abrangido por sistemas de certificação de qualidade, de acordo com as normas previstas no Sistema Português de Qualidade:
Sim - B3 = 2%;
Não - B3 = 0%.