- 1 -Os projectos de investimento inseridos nas tipologias A e B, aprovados através dos sistemas de incentivos nacionais, devem comprovar a homologação da decisão de aprovação no âmbito dos programas a que foram candidatados.
- 2 -Os projectos de investimento inseridos na tipologia B, não comparticipados no âmbito de outros sistemas de incentivos, para além das condições a que se refere o artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, devem:
- a)Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projecto, devendo o contributo do promotor em capitais próprios representar, pelo menos, 25% do montante do investimento elegível, podendo os suprimentos consolidados pelo período de execução do investimento representar até 40% daquele valor de capitais próprios;
- b)Demonstrar a existência de viabilidade financeira do projecto, com base na análise de determinados indicadores, nomeadamente os rácios de solvabilidade, liquidez geral e grau de endividamento da empresa e de viabilidade económica, tendo por base os critérios adequados, designadamente VAL (valor actualizado líquido), TIR (taxa interna de rentabilidade) e período de recuperação do investimento;
- c)Considerar como integrantes do projecto apenas as despesas efectuadas após a data da apresentação de candidatura, com excepção dos adiantamentos, para sinalização até 50% do custo de cada aquisição, e dos estudos realizados há menos de um ano;
- d)Ter uma duração máxima de execução de dois anos, após a data da assinatura do contrato de concessão de incentivos;
- e)Cumprir as condições legais necessárias para o exercício da actividade, nomeadamente ter a situação regularizada em matéria de licenciamento ou ter projecto aprovado, nos termos da legislação aplicável;
- f)No que respeita aos projectos de arquitectura ou às memórias descritivas do investimento, quando exigíveis, encontrarem-se previamente aprovados;
- g)Ser instruídos com um estudo de viabilidade, que integre uma análise estratégica da empresa, identifique as áreas de competitividade críticas para o negócio em que se insere, diagnostique a situação da empresa nestas áreas críticas e fundamente as opções de investimento consideradas na candidatura, devendo indicar os responsáveis técnicos pela sua elaboração e acompanhamento no período de execução.
- 3 -Os projectos de investimento inseridos na tipologia B devem ainda:
- a)Demonstrar o carácter estratégico para o desenvolvimento da Região, evidenciando designadamente o impacte estruturante do projecto na modernização e diversificação da economia regional e os seus efeitos induzidos nas actividades a montante e a jusante, à excepção dos projectos a que se referem as alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 3.º;
- b)Apresentar um valor mínimo de investimento de:
- i)(euro) 5000000 no caso dos projectos a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 3.º;
- ii)(euro) 35000000, no caso dos projectos a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º;
- iii)(euro) 3000000, no caso dos projectos a que se refere a alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º;
- iv)(euro) 500000, no caso dos projectos a que se refere a alínea g) do n.º 2 do artigo 3.º;
- c)Demonstrar que o valor do volume de negócios destinado a mercados exteriores representa, nos últimos três anos consecutivos, pelo menos, 60% do volume de negócios total, para os projectos a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º;
- d)Os projectos de investimento a que se referem as alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 3.º devem obter parecer favorável por parte do departamento do Governo Regional com competência em matéria de acção social.
- 4 -No encerramento dos projectos, deverá exigir-se que a unidade se encontre licenciada, incluindo a verificação de que foram obtidas as licenças ambientais legalmente exigidas.
Artigo 6.º — Condições de acesso dos projectos
Vigente desde: 16/01/2006
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/01/2006