- 1 -O secretário-geral será recrutado, por escolha, de entre indivíduos licenciados, vinculados ou não à Administração Pública, que possuam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício da respectiva função.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o secretário-geral é recrutado de entre:
- a)Assessores e assessores principais da carreira técnica superior;
- b)Titulares das categorias de topo das restantes carreiras da Administração Pública para cujo ingresso seja legalmente exigida uma licenciatura; ou
- c)De entre quem seja titular de adequado curso específico a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto.
Artigo 12.º — Secretário-geral
Vigente desde: 12/06/2006
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/06/2006