O tempo de serviço prestado na Secretaria-Geral, nos termos dos artigos 11.º, 13.º e 14.º, considera-se, para todos os efeitos, como prestado no quadro de origem para todos os funcionários.
Artigo 17.º — Contagem do tempo de serviço
Vigente desde: 12/06/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/06/2006