- 1 -O PDM estabelece as seguintes UOPG, que se encontram delimitadas na planta de ordenamento e para as quais serão promovido planos de pormenor, no prazo de vigência do PDM:
- a)Plano de Pormenor da Barra - PP1 - declarada como zona de construção muito condicionada, que entesta por oeste com a zona A, a norte com o mar, a leste pelo mar até ao Forte de Santa Catarina e a sul pela Rua do Infante D. Henrique e ao longo da Estrada do Quitadouro, e em que fica proibida a construção em qualquer terreno situado na faixa que é definida pelo arruamento paralelo e mais próximo da linha de costa e esta;
- b)Plano de Pormenor do Carapacho - PP2 - área da aptidão turística, que deve abranger as respectivas áreas urbanizáveis, urbanas e naturais;
- c)Plano de Pormenor da Baía do Filipe - PP3 - que deve abranger as respectivas áreas urbanizáveis e naturais, e em que fica proibida a construção em qualquer terreno situado na faixa que é definida pelo arruamento paralelo e mais próximo da linha de costa e esta, com o objectivo de salvaguardar os valores paisagísticos e ambientais;
- d)Plano de Pormenor de Salvaguarda de Santa Cruz da Graciosa - PPS - que não inclui a designada zona C, e que corresponde à área do núcleo urbano classificado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10/88/A, de 30 de Março, da vila de Santa Cruz da Graciosa, com o objectivo de salvaguardar o desenho urbano e o património existente e salvaguardar os valores paisagísticos e ambientais;
- e)Plano de Pormenor do Pico Machado - PP4 - que deve abranger a respectiva área industrial.
- 2 -Os Planos de Pormenor referidos no n.º 1 terão como objectivos definir as condições de uso e volume de todas as construções existentes, a projectar e a demolir, promover a requalificação do espaço público, a implantação dos equipamentos, o traçado das infra-estruturas, o ordenamento do tráfego e estacionamento, cujos limites estão definidos na planta de ordenamento, e que são os seguintes.
- 3 -O prazo de elaboração dos planos referidos no número anterior é de três anos a contar da data de publicação do presente Regulamento no Diário da República, com excepção para o PP4, em que o mesmo prazo é contado a partir da entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 29 de Agosto.
- 4 -Até à entrada em vigor dos planos referidos, a alteração das condições construtivas e de ocupação do solo actuais, em espaços urbanos dentro do seu perímetro, são permitidas nas seguintes condições:
- a)Índice de implantação líquido = 0,6;
- b)Cércea = dois pisos (6,5 m).
- 5 -Até à entrada em vigor dos Planos referidos, a alteração das condições construtivas e de ocupação do solo actuais, em espaços urbanizáveis dentro do seu perímetro, são permitidas nas seguintes condições:
- a)Delimitação de uma unidade de execução;
- b)Elaboração de loteamentos conjuntos para a totalidade de cada um dos espaços urbanizáveis, como tal indicados na planta de ordenamento;
- c)Índice de implantação líquido máximo = 0,6;
- d)Cércea máxima = dois pisos (6,5 m, podendo ir até aos 8 m no caso de estabelecimentos hoteleiros ou de edifícios de utilização colectiva);
- e)Continuidade morfológica das implantações relativamente às construções existentes.
Artigo 14.º — Identificação e objectivos
Vigente desde: 08/02/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/02/2007