Ratifica o Plano Director Municipal de Santa Cruz da Graciosa
Ratificação
Exclusões de ratificação no Regulamento
No Regulamento são excluídas de ratificação:
Exclusões de ratificação na planta de ordenamento
Na planta de ordenamento são excluídas de ratificação:
Exclusão de ratificação na planta da Reserva Ecológica Regional proposta final
Na planta da Reserva Ecológica Regional proposta final é excluída de ratificação a área da Reserva Ecológica Regional, na freguesia de São Mateus, que se sobrepõe com a área demarcada na planta de condicionantes como exploração de inertes (pedreira).
Normas interpretativas da aplicação do Regulamento
Na aplicação prática do Regulamento considera-se que:
Estradas regionais:
Ramais das estradas regionais:
Normas interpretativas da aplicação da planta de ordenamento
Na aplicação prática da planta de ordenamento entende-se que:
Normas interpretativas da aplicação da planta de condicionantes
Na aplicação prática da planta de condicionantes considera-se que:
Início de vigência
O Plano Director Municipal de Santa Cruz da Graciosa entra em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente diploma.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Vila Nova do Corvo, em 4 de Outubro de 2006.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de Janeiro de 2007.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
ANEXO N.º 1
Regulamento
Natureza e âmbito de aplicação
Constituição
Definições
No âmbito do presente Regulamento, consideram-se as definições estabelecidas pela legislação em vigor e outras a seguir indicadas:
«Alinhamento» - relação entre a implantação do edifício e o espaço livre envolvente; recta de intersecção entre o plano marginal vertical da frente da construção e o plano de implantação no terreno;
«Altura total das construções» - dimensão vertical de construção a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até ao ponto mais alto de construção, incluindo a cumeeira da cobertura, excluindo elementos acessórios e elementos decorativos;
«Anexo» - construção destinada ao uso complementar da construção principal;
«Área bruta total de construção» - somatório das áreas brutas de todos os pavimentos, medidas pelo perímetro exterior das paredes exteriores, acima e abaixo do solo, excluindo-se as áreas para instalações técnicas destinadas ao bom funcionamento dos edifícios, galerias exteriores públicas, espaços cobertos de uso público quando não encerrados;
«Área de impermeabilização» - a área total de implantação a que se adiciona a área resultante dos solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente para arruamentos, estacionamentos, logradouros, equipamentos desportivos e outros;
«Área de implantação da construção» - área resultante da projecção horizontal da construção, no plano do terreno, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores, incluindo anexos e excluindo varandas e outros elementos construtivos em consola;
«Área non aedificandi» - área onde é proibida qualquer espécie de construção;
«Área total de terreno» - área total de uma propriedade, enquanto prédio rústico, que se considera em operações de loteamento, ou área total de uma propriedade enquanto prédio urbano;
«Área urbana consolidada» - conjunto de edificações com infra-estruturação urbanística e coerência morfológica, estando definidos os alinhamentos dos respectivos planos marginais e o espaço público;
«Área urbanizável» - área de terreno susceptível de adquirir as características de área urbana;
«Categorias de espaços» - áreas que se enquadram num uso geral dominante de uma classe de espaço, mas que constituem uma subdivisão da mesma classe de espaço, consequência de um uso específico;
«Cércea» - dimensão vertical da construção contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço;
«Classes de espaços» - áreas que se caracterizam pelo uso geral dominante, e como tal regulamentadas através de disposições específicas no presente Regulamento, identificadas e delimitadas na planta de ordenamento;
«Coeficiente de afectação do solo bruto (CAS bruto)» ou «índice de implantação bruto» - valor do quociente entre a área total de implantação dos edifícios ao nível do terreno e a área da parcela de terreno em que se localizam;
«Coeficiente de afectação do solo líquido (CAS líquido)» ou «índice de implantação líquido» - a mesma relação que para o CAS bruto, mas excluídas as áreas de cedência de terreno e as áreas de construção de equipamentos;
«Coeficiente de impermeabilização do solo (CIS)» - o quociente entre a área total de impermeabilização e a área urbanizável;
«Coeficiente de ocupação do solo bruto (COS bruto)», «índice de utilização» ou «índice de construção bruto» - valor do quociente entre o total da área bruta de construção dos pavimentos construídos acima do solo, com exclusão das áreas destinadas a estacionamento, e a área total de terreno em que se localizam, antes de qualquer cedência;
«Coeficiente de ocupação do solo líquido (COS líquido)» ou «índice de construção líquido» - a mesma relação que para o COS bruto, mas excluídas as áreas de cedência de terreno e as áreas de construção de equipamentos;
«Índice volumétrico» - quociente entre o total do volume dos edifícios construídos acima do solo e a área de terreno em que se localizam, referido em metros cúbicos por metro quadrado;
«Logradouro» - área de terreno livre de um lote, adjacente a construção nele implantada;
«Loteamento conjunto» - operação de loteamento, como tal definida pela legislação em vigor, mas que envolve sempre mais de uma propriedade;
«Número de pisos» - número de pavimentos sobrepostos, incluindo as caves que tenham uma frente livre e os aproveitamentos das coberturas, em condições legais de utilização habitacional;
«Parâmetros urbanísticos» - valores do COS, do CAS, do CIS, da cércea, e da altura das edificações;
«Perímetro urbano» - área delimitada que compreende os solos urbanizados (espaços urbanos), os solos cuja urbanização seja possível programar (espaços urbanizáveis) e os solos afectos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do sistema urbano;
«Servidões» - direito real em virtude do qual é possibilitado a um prédio o gozo de certas utilidades de um prédio diverso. Este proveito ou vantagem de que um prédio beneficia tem de encontrar-se objectivamente ligado a um outro prédio, implicando, consequentemente, uma restrição ou limitação do direito de propriedade do prédio onerado, inibindo o respectivo proprietário de praticar actos que possam perturbar ou impedir o exercício da servidão;
«Vestígios arqueológicos» - todos os indícios ou bens encontrados em meio rural ou urbano, no solo, no subsolo ou no meio submerso, parte de construção, infra-estrutura ou artefacto que contribuam para o estudo da evolução da Humanidade e da sua relação com o meio ambiente;
«Zona primária» - abrangendo os terrenos situados no interior de um círculo com centro na localização da infra-estrutura. Nesta zona, carece de autorização da Empresa Pública de Navegação Aérea (NAV) a execução de quaisquer trabalhos ou actividades;
«Zona secundária» - abrangendo os terrenos situados no interior de um círculo com centro na localização da infra-estrutura. Nesta zona, carece de autorização da Empresa Pública de Navegação Aérea (NAV) a execução de quaisquer trabalhos ou actividades que ultrapassem em altura a cota definida por uma superfície cónica invertida com uma inclinação de 1% ou 2% consoante se trate de materiais metálicos ou não e todas as instalações eléctricas que não sejam de uso exclusivamente doméstico ou quaisquer trabalhos ou actividades que possam afectar a eficiência de funcionamento desta infra-estrutura. A superfície cónica inicia-se no limite exterior da zona primária de cada uma destas infra-estruturas e a sua cota de partida é, no caso do VOR/DME, de 845 m.
Disposições gerais
Categoria de espaço urbanizável de expansão;
Categoria de espaço urbanizável de aptidão turística;
Categoria de espaço agrícola incluído na RAR;
Categoria de espaço agrícola não incluído na RAR;
Categoria de espaço florestal de produção;
Categoria de espaço florestal de protecção;
Categoria de espaço-canal de infra-estruturas;
Categoria de canal afecto a instalações de interesse público.
Espaços urbanos
Espaços urbanizáveis
Espaços industriais
Espaços de indústria extractiva
Espaços agrícolas
Espaços florestais
Espaços naturais
Espaços-canais
ER 1-2.ª - Corpo Santo-Afonso do Porto;
ER 1-2.ª - Afonso do Porto-Limeira;
ER 1-2.ª - Limeira-Carapacho;
ER 1-2.ª - Carapacho-Fenais;
ER 1-2.ª - Fenais-São Mateus;
ER 1-2.ª - São Mateus-Santa Cruz;
ER 1-2.ª - Arrabalde-Corpo Santo;
ER 2-2.ª - Cantinho-Canada Longa;
ER 2-2.ª - Canada Longa-São Mateus;
ER 3-2.ª - Santa Cruz-Guadalupe;
ER 3-2.ª - Canada das Courelas;
ER 3-2.ª - Guadalupe-Pedras Brancas;
ER 3-2.ª - Trás dos Pomares;
ER 3-2.ª - Pedras Brancas-Limeira;
ER 4-2.ª - Vitória-Ribeirinha-Rebentão;
ER 4-2.ª - Avenida de Mouzinho de Albuquerque;
ER 5-2.ª - Arrabalde-Dores;
ER 5-2.ª - Dores-Calhau Miúdo;
Sem classificação - Rua de 25 de Abril;
Sem classificação - Rua de Cima-São Mateus;
Sem classificação - Rochela-São Mateus;
Sem classificação - Rua do Ilhéu-São Mateus;
Sem classificação - túnel da caldeira;
Sem classificação - zona do aeródromo-Santa Cruz.
Covas-Farrajal-Canada do Sumidouro-Canada da Moira-Canada Gonçalo Vaz-Pico da Brasileira-Vitória-Brasileira-Ribeirinha;
Farrajal-Funchais-Dores-Terreiros-Matadouro;
Praia-Luz-termas do Carapacho;
Luz-Santo António-Beira Mar;
Luz-Caminho Manuel Gaspar;
Luz-Caldeira;
Caminho Manuel Gaspar-Caminho Velho-Fajã.
Zona primária - raio de 60 m;
Zona secundária - raio de 300 m;
Definição
A unidade operativa de planeamento e gestão (UOPG) é uma área que será sujeita a regulamentação e gestão urbanística própria, através de planos de nível mais detalhado ou de unidades de execução, delimitadas pela Câmara Municipal por iniciativa própria ou a requerimento dos proprietários interessados.
Identificação e objectivos
Disposições gerais
As servidões administrativas e restrições de utilidade pública encontram-se cartografadas na planta de condicionantes e são as já consagradas pela legislação específica em vigor, designadamente:
Domínio hídrico
Reservas hídricas
Exploração de inertes
A extracção de bagacina na Achada e a pedreira na Rochela constituem servidões administrativas de exploração de inertes de acordo com a legislação em vigor.
Reserva Agrícola Regional
Reserva Ecológica Regional proposta
Zonas de protecção especial
Sítios de importância comunitária
Monumento natural regional da caldeira da ilha Graciosa
Constitui monumento natural regional a caldeira da ilha Graciosa, área sob a gestão da entidade com competência para o efeito.
Património arquitectónico
A Ermida de Nossa Senhora da Guia, São Mateus, vila da Praia;
A igreja matriz de Santa Cruz da Graciosa, vila de Santa Cruz;
A Casa dos Capitães Mores, Canada de Santana, Lagoa, São Mateus, vila da Praia;
O moinho de vento (propriedade de Manuel S. Bettencourt), Arrabalde, Santa Cruz;
O moinho de vento (propriedade de Manuel Tomás P. Cunha), Vitória, Guadalupe;
O moinho de vento (propriedade de Manuel Vasconcelos Moniz), Rochela, São Mateus, vila da Praia;
O moinho de vento (propriedade de João Maria da Cunha Moniz), Rochela, São Mateus, vila da Praia;
O moinho de vento (propriedade da Câmara Municipal), Caminho de Cima, Luz;
O moinho de vento das Fontes, Santa Cruz;
O moinho de vento (propriedade de João Carlos Bettencourt), Fontes, Santa Cruz;
O moinho de vento (propriedade da Santa Casa da Misericórdia), Pico das Mentiras, Santa Cruz;
O moinho de vento (propriedade de Luís Correia do Carmo Bettencourt), Corpo Santo, Santa Cruz;
O moinho de vento (propriedade de João Luís Bettencourt de Melo e Silva), Rochela, São Mateus, vila da Praia;
O moinho de vento, Rua de Fontes Pereira de Melo, Luz.
Infra-estruturas rodoviárias
Constituem servidões administrativas das infra-estruturas rodoviárias as constantes na legislação em vigor.
Infra-estruturas eléctricas
Os condicionantes das infra-estruturas eléctricas são os definidos pela legislação em vigor.
Saneamento básico
Constituem servidões administrativas das redes de abastecimento de água e de águas residuais as constantes na legislação em vigor.
Infra-estruturas portuárias
De acordo com o Decreto Legislativo Regional n.º 17/94/A, de 18 de Maio, fazem parte da rede de portos da região as seguintes infra-estruturas portuárias:
Aeródromo da ilha Graciosa
Marcos geodésicos
As zonas de protecção aos marcos geodésicos abrangem uma área em redor do sinal com o raio de 15 m, e ficam sujeitas aos condicionamentos definidos na legislação em vigor.
Sinalização marítima
Os condicionantes dos dispositivos de sinalização marítima são os definidos pela legislação em vigor e são os seguintes:
Praia (São Mateus) - farol;
Restinga - farol;
Folga - farol;
Ponta da Barca - farol.
Edifícios escolares
Nas áreas envolventes aos edifícios escolares e respectivas zonas de protecção, será observado o disposto na legislação em vigor.
Lixeiras a desactivar
As lixeiras junto ao Quitadouro e à Ponta da Engrade deverão ser desactivadas e seladas, incluindo a sua adequada recuperação ambiental e paisagística.
Entrada em vigor
De acordo com a legislação em vigor, o presente Regulamento adquire plena eficácia a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Eficácia e suspensão
Aplicação supletiva
Na falta de planos municipais de ordenamento do território eficazes, que vierem a ser realizados para as UOPG, nos casos previstos no presente Regulamento, e de outras áreas que se considerem, de nível de planeamento inferior ao PDM, isto é, de maior detalhe, ou ainda na falta de regulamentos municipais, nomeadamente de construção e de urbanização, as disposições do presente Regulamento têm aplicação directa.
Hierarquia
O PDM é o instrumento orientador dos planos municipais de ordenamento do território e dos regulamentos municipais de construção e de urbanização que vierem a ser realizados.
Contra-ordenações e coimas
Constitui contra-ordenação punível com coima, a violação ao estabelecido no PDM, nos termos da legislação em vigor.
O licenciamento de obras em violação do PDM constitui ilegalidade, nos termos da legislação em vigor.
Nos termos da lei, deve ser comunicada à Direcção Regional da Cultura, no prazo de quarenta e oito horas, a descoberta de qualquer vestígio arqueológico encontrado em terreno público ou particular, no solo ou no subsolo ou no meio submerso, sob pena de constituição de contra-ordenação grave.
Do ANEXO N.º 2 ao ANEXO N.º 9
(ver documento original)