- 1 -As áreas propostas da RER foram delimitadas de acordo com a legislação em vigor e encontram-se cartografadas na planta de condicionantes.
- 2 -As áreas referidas no número anterior ficam sujeitas ao seguinte regime:
- a)Nas zonas costeiras é proibida a construção de edifícios, a abertura de acessos e a passagem de veículos, o depósito de desperdícios, a instalação de lixeiras, a alteração de relevo, a destruição de vegetação ou quaisquer outras acções que comprometam a estabilidade física e o equilíbrio ecológico;
- b)Podem ser autorizadas construções de apoio ao recreio e fruição dos espaços livres, desde que aprovadas e licenciadas pela Direcção Regional do Ordenamento do Território e dos Recursos Hídricos, as quais por estarem em área do domínio hídrico são regidas por legislação específica;
- c)Nos leitos dos cursos de água e respectivas margens é proibida a destruição da vegetação ribeirinha, a alteração do leito das linhas de água, a construção de edifícios ou de infra-estruturas ou outras acções que prejudiquem o escoamento das águas no leito normal e no de cheia;
- d)Nas lagoas, zonas húmidas adjacentes e respectivas faixas de protecção é proibida a descarga de efluentes, a instalação de fossas e sumidouros de efluentes, o depósito de desperdícios, a instalação de lixeiras e aterros sanitários, o depósito de adubos, de pesticidas, de combustíveis e de produtos tóxicos e perigosos, a utilização de biocidas e fertilizantes químicos ou orgânicos, a construção de edifícios e de infra-estruturas, a alteração do relevo e a destruição da vegetação;
- e)As acções que se processam nas cabeceiras das linhas de água devem promover a infiltração das águas pluviais e reduzir o escoamento superficial;
- f)Nas áreas de máxima infiltração é proibida a descarga ou infiltração no terreno de qualquer tipo de efluentes não tratados, a utilização intensa de biocidas e de fertilizantes químicos ou orgânicos, a instalação de indústrias ou armazéns que envolvam riscos de poluição do solo e da água e as acções susceptíveis de reduzir a infiltração das águas pluviais;
- g)Nas áreas com risco de erosão, escarpas e respectivas faixas de protecção são proibidas acções que induzam ou agravem a erosão do solo, nomeadamente operações de preparação do solo para fins agrícolas ou silvo-pastoris que incluam mobilização segundo a linha de maior declive, e a prática de queimadas.
Artigo 20.º — Reserva Ecológica Regional proposta
Vigente desde: 08/02/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/02/2007