- 1 -Enquanto não se verificar a revisão ou suspensão das disposições do PDM, este mantém-se em vigência com plena eficácia.
- 2 -A suspensão, total ou parcial, das disposições do PDM pode ocorrer nos termos da legislação em vigor.
Artigo 35.º — Eficácia e suspensão
Vigente desde: 08/02/2007
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Em vigor desde 08/02/2007