1 - A DRF é dirigida pelo director regional de Florestas, adiante designado abreviadamente por director regional, cargo de direcção superior do 1.º grau.
2 - Ao director regional compete, genericamente, superintender a actuação de todos os órgãos e serviços da DRF, submetendo a despacho do Secretário Regional os assuntos que careçam de apreciação ou decisão superior.
3 - No âmbito do disposto no número anterior, compete, designadamente, ao director regional:
a) Promover a execução da política e a prossecução dos objectivos definidos pelo Governo Regional para o sector florestal;
b) Superintender o corpo de polícia florestal e o exercício das suas atribuições, cujo estatuto consta de diploma próprio;
c) Coordenar e orientar superiormente a acção dos diversos serviços da DRF;
d) Coordenar superiormente a interligação dos serviços da Direcção Regional com os outros organismos da SRA, quando tal se manifeste necessário;
e) Exercer as competências que lhe são conferidas no Estatuto do Pessoal Dirigente e as demais competências previstas na lei ou que nele forem delegadas.
3 - O director regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências nos titulares de cargos de direcção intermédia.
4 - O director regional é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo director de serviços que designar.