Aprova a estrutura orgânica da Direcção Regional de Florestas
É aprovada a estrutura orgânica da Direcção Regional de Florestas, publicada em anexo ao presente diploma, da qual faz parte integrante.
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2005/M, de 7 de Julho, com excepção das estruturas de organização vigente das unidades nucleares e flexíveis, que deverão manter-se em vigor até à publicação da regulamentação prevista nos n.os 4, 5 e 8 do artigo 21.º e 2 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro.
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 23 de Abril de 2009.
O Vice-Presidente do Governo Regional, no exercício da Presidência, João Carlos Cunha e Silva.
Assinado em 8 de Maio de 2009.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO
Orgânica da Direcção Regional de Florestas
Natureza
A Direcção Regional de Florestas, designada no presente diploma abreviadamente por DRF, é um serviço central da administração directa da Região Autónoma da Madeira, a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2008/M, de 10 de Julho.
Missão
A DRF tem por missão promover na RAM a política florestal definida pelo Governo, assegurar a gestão, conservação e protecção do património florestal, dos recursos genéticos vegetais e de espaços verdes, bem como o ordenamento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos, aquícolas de águas interiores e de outros recursos e espaços associados à floresta.
Atribuições
Director regional
1 - A DRF é dirigida pelo director regional de Florestas, adiante designado abreviadamente por director regional, cargo de direcção superior do 1.º grau.
2 - Ao director regional compete, genericamente, superintender a actuação de todos os órgãos e serviços da DRF, submetendo a despacho do Secretário Regional os assuntos que careçam de apreciação ou decisão superior.
3 - No âmbito do disposto no número anterior, compete, designadamente, ao director regional:
a) Promover a execução da política e a prossecução dos objectivos definidos pelo Governo Regional para o sector florestal;
b) Superintender o corpo de polícia florestal e o exercício das suas atribuições, cujo estatuto consta de diploma próprio;
c) Coordenar e orientar superiormente a acção dos diversos serviços da DRF;
d) Coordenar superiormente a interligação dos serviços da Direcção Regional com os outros organismos da SRA, quando tal se manifeste necessário;
e) Exercer as competências que lhe são conferidas no Estatuto do Pessoal Dirigente e as demais competências previstas na lei ou que nele forem delegadas.
3 - O director regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências nos titulares de cargos de direcção intermédia.
4 - O director regional é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo director de serviços que designar.
Tipo de organização interna
A organização interna dos serviços da DRF obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.
Cargos de direcção
Os lugares de direcção superior do 1.º grau e de direcção intermédia do 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar regional, do qual faz parte integrante.
MAPA ANEXO
(mapa a que se refere o artigo 6.º)
(ver documento original)