- 1 -Sempre que a dimensão demográfica o justifique, poderá o membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde nomear mais de um delegado de saúde no mesmo concelho, bem como agrupar concelhos sob a mesma autoridade de saúde.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -No caso previsto no número anterior, a definição do âmbito de actuação de cada um dos delegados de saúde cabe à autoridade de saúde regional, através de despacho.
- 4 -Os concelhos de Santa Cruz e das Lajes, na ilha das Flores, são agrupados sob o mesmo delegado de saúde concelhio.
- 5 -(Revogado.)
Artigo 10.º — Situações especiais
Vigente desde: 06/04/2010
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Em vigor desde 06/04/2010