- 1 -As funções inerentes ao exercício do poder de autoridade de saúde são exercidas com autonomia técnica e são independentes das de natureza operativa dos serviços que lhes prestem apoio técnico, logístico e administrativo.
- 2 -As funções de delegado de saúde podem ser acumuladas com quaisquer outras.
- 3 -No exercício do seu poder e competências, as autoridades de saúde dispõem de instalações, equipamentos, apoio técnico, logístico e administrativo fornecido pelas unidades de saúde em cujo âmbito territorial exerçam a respectiva autoridade.
- 4 -As instalações e os equipamentos disponibilizados pelas unidades de saúde, nos termos do número anterior, devem ser as mais apropriadas ao tipo de actividade realizado pelas autoridades de saúde.
- 5 -As autoridades de saúde podem delegar nos profissionais que, nos termos do artigo 14.º do presente diploma, lhe prestam apoio, de acordo com as áreas específicas de intervenção, a execução de actos materiais compreendidos no exercício das suas competências, desde que observados os requisitos de qualificação profissional necessários ao exercício das mesmas.
- 6 -As taxas sanitárias aplicadas pelas autoridades de saúde, no âmbito das suas funções, são cobradas pelos serviços competentes das unidades de saúde em cujo âmbito territorial exerçam a respectiva autoridade.
- 7 -Das decisões das autoridades de saúde cabe recurso hierárquico para o membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde e contencioso, nos termos da lei.
Artigo 8.º — Funcionamento
Vigente desde: 06/04/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/04/2010