- 1 -Podem ser reconhecidos como PIR, beneficiando de um procedimento especial de acompanhamento, os projectos que reúnam os seguintes requisitos cumulativos:
- a)Representem um investimento global superior a 5 000 000 de euros;
- b)Possuam comprovada viabilidade económica e reconhecidas idoneidade e credibilidade do respectivo requerente;
- c)Integrem as prioridades de desenvolvimento definidas nos planos de orientação estratégica regionais;
- d)Promovam uma adequada sustentabilidade ambiental e territorial;
- e)Apresentem um impacte positivo em, pelo menos, quatro dos seguintes domínios:
- i)Produção de bens e serviços transaccionáveis, de carácter inovador e ou em sectores de actividade com potencial de crescimento, designadamente:
Produção de bens e serviços que podem ser objecto de troca internacional ou expostos à concorrência externa;
Inovação de serviços, processos e produtos em termos da empresa, região ou sector;
- ii)Efeito de arrastamento em actividades a montante ou a jusante, principalmente nas pequenas e médias empresas, designadamente:
Estimular a abertura a novos canais de distribuição, bem como o processo de internacionalização de fornecedores e clientes;
Valorização de recursos endógenos, designadamente os renováveis, e de resíduos com valorização das situações associadas à redução dos impactes ambientais;
- iii)Introdução de processos tecnológicos inovadores ou interacção com entidades do sistema científico e tecnológico, designadamente:
Envolvimento em acordos de cooperação de carácter relevante com instituições de ensino superior, centros tecnológicos e outras entidades no âmbito do desenvolvimento científico e tecnológico em novos processos, produtos e serviços ou a sua melhoria significativa;
Criação de estruturas comuns de investigação e desenvolvimento;
- iv)Criação e ou qualificação de emprego, designadamente:
Criação e qualificação de emprego directo local ou regional;
Efeitos indirectos na criação e qualificação de emprego;
Desenvolvimento de iniciativas em parceria visando a criação de estruturas de formação e qualificação profissional;
Qualificação do emprego, nomeadamente através de estágios profissionais ou acções de formação;
- v)Enquadramento regional com impacte relevante na dinamização e promoção das ilhas visando o aproveitamento dos seus recursos e potencialidades;
- vi)Balanço económico externo, designadamente o impacte positivo nas relações de troca da economia regional e no grau de exposição aos mercados externos;
- vii)Sustentabilidade ambiental:
Utilização de tecnologias e práticas ecoeficientes que permitam atingir elevados níveis de desempenho ambiental, nomeadamente nos domínios da água, energia, solos, resíduos e ar;
Minimização das emissões de gases com efeito de estufa;
Introdução de processos e métodos de gestão e controlo visando a optimização na utilização de recursos energéticos com impacte significativo ao nível do reaproveitamento da energia, pela introdução de sistemas de co-geração e de técnicas que visem especificamente a redução do consumo de energia;
Diversificação das fontes energéticas privilegiando as renováveis e as de menor impacte ambiental.
- i)Produção de bens e serviços transaccionáveis, de carácter inovador e ou em sectores de actividade com potencial de crescimento, designadamente:
- 2 -Podem ainda ser reconhecidos como PIR os projectos com um valor de investimento inferior ao limite referido na alínea a) do n.º 1 desde que apresentem uma forte componente tecnológica, de investigação e desenvolvimento, de inovação aplicada, de manifesto interesse ambiental, ou noutra área, e reconhecido o respectivo interesse estratégico para a Região, através de despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competências em matéria de investimento e da área do projecto, sem prejuízo das restantes condições fixadas no número anterior.
- 3 -No caso dos projectos localizados nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Pico, Faial, Flores e Corvo, o valor do investimento é reduzido em 50%.
- 4 -O processo de reconhecimento e acompanhamento de um PIR é independente e não prejudica a tramitação processual junto das entidades competentes, ainda que a mesma já esteja em curso à data do requerimento.
Artigo 2.º — Condições
Vigente desde: 15/02/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/02/2011