- 1 -Na prossecução da sua missão, são atribuições da DRIE:
- a)Promover e coordenar a implementação de equipamentos sócio-culturais e infra-estruturas públicas tendentes ao harmonioso desenvolvimento espacial do território regional;
- b)Promover e coordenar as acções conducentes ao planeamento, execução e fiscalização das obras a cargo do sector;
- c)Colaborar, no âmbito das infra-estruturas e dos equipamentos, com as autarquias locais e demais entidades competentes de acordo com as directivas estabelecidas nos planos municipais de ordenamento do território, com vista à prossecução do interesse público;
- d)Promover a articulação das obras de iniciativa das autarquias locais e de instituições de interesse público com as obras de iniciativa do Governo Regional de âmbito regional, de modo a assegurar a perfeita funcionalidade dos planos elaborados;
- e)Promover as acções necessárias ao planeamento, ordenamento e execução das infra-estruturas hidráulicas;
- f)Assegurar a gestão sustentável da utilização dos recursos hídricos do sector.
- 2 -A DRIE é dirigida por um director regional, cargo de direcção superior de 1.º grau.
Artigo 16.º — Atribuições
Vigente desde: 06/07/2011
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Em vigor desde 06/07/2011