- 1 -A SRES é representada e superiormente dirigida pelo Secretário Regional do Equipamento Social, a quem compete, nomeadamente:
- a)Definir e orientar a política da Região para os sectores de actividades referidos no artigo 1.º, coordenando a elaboração dos respectivos planos de desenvolvimento e promovendo o seu cumprimento;
- b)Superintender e coordenar as acções dos vários órgãos e serviços da SRES;
- c)Exercer poderes de tutela sobre os serviços personalizados ou autónomos e empresas participadas que exerçam a sua actividade no âmbito dos sectores afectos à SRES;
- d)Aprovar ou submeter à aprovação do Conselho do Governo, conforme a lei vigente, os projectos de obras respeitantes aos sectores que lhe estão afectos;
- e)Autorizar ou submeter à autorização do Conselho do Governo, conforme a lei vigente, os contratos de adjudicação de obras relativas às suas áreas de intervenção;
- f)Fixar os preços, taxas, conceder licenças e autorizações, bem como outorgar concessões relativas aos vários sectores de actividade das suas competências;
- g)Instaurar e decidir nos processos de contra-ordenação do sector ou sectores afectos à SRES;
- h)Elaborar e assinar portarias, despachos, circulares e instruções em matéria da sua competência;
- i)Praticar todos os actos concernentes ao provimento, mobilidade e disciplina dos funcionários;
- j)Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou que lhe sejam delegadas pelo Conselho do Governo Regional.
- 2 -O Secretário Regional pode delegar, com faculdade de subdelegação, no chefe do Gabinete, nos adjuntos do Gabinete e nos responsáveis pelos diversos organismos e serviços as competências que julgar convenientes, devendo os despachos especificar os poderes delegados ou os actos que podem ser praticados.
- 3 -O Secretário Regional poderá igualmente avocar as competências dos responsáveis pelos organismos e serviços da SRES.
Artigo 3.º — Competências do Secretário Regional
Vigente desde: 06/07/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/07/2011
Referências (1)
- Artigo 1.º