- 1 -O Conselho Regional do Equipamento Social, abreviadamente designado por Conselho, é um órgão de consulta do Secretário Regional do Equipamento Social, no respeitante às grandes linhas de orientação da política da SRES nos domínios da respectiva actuação.
- 2 -O Conselho tem como vogais permanentes os directores regionais de Edifícios Públicos, de Infra-Estruturas e Equipamentos, de Informação Geográfica, o presidente do Laboratório Regional de Engenharia Civil, IP-RAM, um representante do conselho de administração da sociedade anónima RAMEDM - Estradas da Madeira, S. A., e o representante da Região Autónoma da Madeira nos conselhos de administração das sociedades anónimas, VIALITORAL - Concessões Rodoviárias da Madeira, S. A., Concessionária de Estradas Viaexpresso da Madeira, S. A., VIAMADEIRA - Concessão Viária da Madeira, S. A., e no conselho de gerência da sociedade por quotas Cimentos Madeira, Lda.
- 3 -O Conselho reúne sob a presidência do Secretário Regional, que o convocará.
- 4 -Podem tomar parte nas reuniões do Conselho os directores de serviços, chefes de divisão e técnicos da SRES, bem como outras entidades que o Secretário Regional tiver por convenientes.
Artigo 30.º — Conselho Regional do Equipamento Social
Vigente desde: 06/07/2011
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/07/2011